TJBA - 0501202-28.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:56
Baixa Definitiva
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16/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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01/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LAINE SANTOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:14
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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30/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0501202-28.2019.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna Exequente: Magno Lopes Dos Santos Advogado: Ingrid Francielle Silva Bispo Hage (OAB:BA48352) Advogado: Felipe De Almeida Hage (OAB:BA49960) Executado: Laine Santos Da Silva Advogado: Cosme Jose Dos Reis Junior (OAB:BA31929) Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501202-28.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA EXEQUENTE: MAGNO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): INGRID FRANCIELLE SILVA BISPO HAGE (OAB:BA48352), FELIPE DE ALMEIDA HAGE (OAB:BA49960) EXECUTADO: LAINE SANTOS DA SILVA Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS JUNIOR (OAB:BA31929), MARCOS PAULO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pleito para cumprimento de obrigação de fazer, lastreado em título judicial.
Consta que as partes realizaram acordo em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens que foi objeto de homologação deste juízo.
Na oportunidade ficou consignado que a executada outorgaria uma procuração pública ao exequente para que fosse feita a transferência do veículo FIAT/SIENA.
Devidamente intimada para cumprimento da obrigação (id 317165208), a requerida/executada não se manifestou nos autos, limintando-se a embargar a validade da citação.
Entretanto habilitou-se nos autos, cumprindo assim a devida finalidade processual.
Conclusos.
DECIDO.
Em análise aos autos, observa-se que a requerida/executada não teria descumprido a ordem para permitisse a trasferência do veículo para o exequente.
O pedido do autor/exequente encontra respaldo legal nos artigos 497- 498 e 538 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 497 - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Art. 498 - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 538- Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de ID 317165180 para DETERMINAR que a executada providencie no prazo de 10 (dez) dias realizar todos os atos necessários para que seja realizada a transferência do veículo indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 29 de maio de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/06/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de LAINE SANTOS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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05/11/2023 21:34
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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05/11/2023 21:34
Decorrido prazo de LAINE SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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05/11/2023 21:34
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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05/11/2023 21:34
Decorrido prazo de LAINE SANTOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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31/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:02
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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10/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 20:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:55
Expedição de despacho.
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05/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2020 00:00
Mero expediente
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23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2019 00:00
Petição
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13/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2019 00:00
Mandado
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11/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:00
Mero expediente
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04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/05/2019 00:00
Mandado
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13/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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05/05/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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