TJBA - 8000092-52.2015.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 05:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:41
Decorrido prazo de L R SILVA MOVEIS - EPP em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de VANDERCARLOS SANTOS DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:30
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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03/07/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000092-52.2015.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: L R Silva Moveis - Epp Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Vandercarlos Santos De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000092-52.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: L R SILVA MOVEIS - EPP Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: VANDERCARLOS SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
Proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 7.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos etc.
Saúde, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
21/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:29
Processo Desarquivado
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02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 12:05
Baixa Definitiva
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24/03/2017 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2015 12:58
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2015 00:08
Decorrido prazo de VANDERCARLOS SANTOS DE ARAUJO em 23/09/2015 23:59:59.
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18/09/2015 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2015 00:16
Decorrido prazo de L R SILVA MOVEIS - EPP em 31/08/2015 23:59:59.
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12/08/2015 11:21
Expedição de intimação.
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12/08/2015 11:21
Expedição de citação.
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22/07/2015 14:12
Audiência conciliação designada para 17/09/2015 11:10.
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17/07/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2015 20:04
Juntada de despacho
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17/06/2015 14:42
Conclusos para despacho
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17/06/2015 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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