TJBA - 0004804-65.2011.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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31/08/2024 03:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de Sirlene Dias Fernandes Santos em 18/07/2024 23:59.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LAIANA FERNANDES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Sirlene Dias Fernandes Santos em 16/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:09
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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30/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0004804-65.2011.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Sirlene Dias Fernandes Santos Advogado: Salustio De Almeida Santos (OAB:BA8211) Requerido: Laiana Fernandes Pereira Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004804-65.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Interdição] Pólo Ativo: REQUERENTE: SIRLENE DIAS FERNANDES SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: LAIANA FERNANDES PEREIRA Vistos, etc. 1.
REQUERENTE: SIRLENE DIAS FERNANDES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: LAIANA FERNANDES PEREIRA, sua sobrinha, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente. 2.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 288707261). 3.
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 288712642). 4.
O Laudo Pericial (ID 288709408) atesta que a requerida é portador de Esquizofrenia Hebefrênica (CID 10: F20.1), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. 5.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a). 6.
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 407749053). 7.
Relatados.
DECIDO. 8.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido. 9.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento. 10.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil. 11.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: LAIANA FERNANDES PEREIRA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: SIRLENE DIAS FERNANDES SANTOS, (tia materna), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado. 12.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil. 13.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 14.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil. 15.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. 16.
Ciência ao Ministério Público. 17.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 18.
P.R.I.C.
ITABUNA, 4 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
11/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Documento_1
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10/06/2024 18:14
Expedição de sentença.
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10/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:02
Expedição de intimação.
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30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Documento1
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29/08/2023 10:53
Expedição de intimação.
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29/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:03
Decorrido prazo de LAIANA FERNANDES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:08
Decorrido prazo de Sirlene Dias Fernandes Santos em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 09:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 05:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/11/2022 13:56
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Publicação
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01/11/2022 00:00
Publicação
-
01/11/2022 00:00
Publicação
-
28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
13/10/2021 00:00
Mandado
-
13/10/2021 00:00
Mandado
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29/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/05/2019 00:00
Petição
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14/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
-
08/04/2019 00:00
Documento
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11/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2018 00:00
Petição
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06/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2018 00:00
Mandado
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31/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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31/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2018 00:00
Publicação
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20/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Audiência Designada
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22/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Petição
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06/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Petição
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25/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2016 00:00
Correção de Classe
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10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2014 00:00
Recebimento
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07/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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22/09/2014 00:00
Laudo Pericial
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22/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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01/12/2012 00:00
Publicação
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29/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2012 10:38
Conclusão
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25/11/2011 16:05
Remessa
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02/09/2011 11:21
Mandado
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03/08/2011 14:17
Mandado
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26/07/2011 16:20
Remessa
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20/07/2011 00:54
Publicado pelo dpj
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19/07/2011 17:13
Mero expediente
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19/07/2011 17:10
Enviado para publicação no dpj
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27/06/2011 15:43
Remessa
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27/06/2011 14:31
Processo autuado
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20/06/2011 15:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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