TJBA - 8004373-46.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8004373-46.2022.8.05.0229 Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Visto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferido a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial.
Após diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar.
O réu não foi citado.
A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução.
Decido.
Inicialmente, defiro a substituição do polo ativo pra constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo ~ 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
No mesmo sentido a jurisprudência.
TJDFT-0184094) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
I - O Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, autoriza textualmente, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, a escolha do credor fiduciário entre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 4º) ou a opção pelo manejo da ação executiva (art. 5º).
II - Agravo desprovido. (Processo nº 2012.00.2.023427-0 (640177), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Vera Andrighi. unânime, DJe 11.12.2012).TJES-061415) APELAÇÃO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil". 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de conversão da busca e apreensão em depósito, sendo impossível a devolução do bem, deve prosseguir a execução em face do seu "equivalente em dinheiro", porquanto remanescente a dívida, devendo ser considerado para tanto o seu valor de mercado se inferior ao débito apurado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0011930-13.2005.8.08.0011 (011050119301), 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Victor Queiroz Schineider. j. 21.08.2012, unânime, DJ 29.08.2012).TJMT-0046932) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA DA INICIAL - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a emenda da inicial com a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, se os devedores fiduciários não foram citados, inteligência dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. (Agravo de Instrumento nº 117649/2012, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Guiomar Teodoro Borges. j. 30.01.2013, unânime, DJe 01.02.2013).
Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria desta Vara promover a alteração da Classe Processual.
Intime-se o exequente para apresentar novo endereço para citação visto o teor das certidões negativas, sob pena de caracterizar desinteresse no feito.
Sem manifestação no prazo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para diligenciar no feito, cumprindo a providência que lhe cabe em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito - art. 485, III e ~1º do CPC.
Apresentado o novo endereço, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito apresentado (art. 829 CPC1).
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, §1º do CPC).
Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) 1 -
15/07/2025 14:43
Expedição de E-Carta.
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:28
Expedição de carta.
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08/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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08/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
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10/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:48
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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04/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 02:23
Juntada de Certidão
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11/11/2023 18:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:07
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/10/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:43
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2023 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 20:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 19:05
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 06:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:59
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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06/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 14:07
Expedição de despacho.
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01/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 09:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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