TJBA - 8000058-88.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 05:53
Decorrido prazo de GISLAINE GARCIA ROMAO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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08/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:54
Expedição de citação.
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04/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: MONITÓRIA n. 8000058-88.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): GISLAINE GARCIA ROMAO (OAB:SP166534), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB:SP141732) REU: JIPINHO TRANSPORTES DE PRODUTOS PERIGOSOS EIRELI Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como, para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se à parte ré que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC e que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, sendo que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial " (CPC, art. 702, § 2º).
Informe-se, ao demandado ainda que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderá adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 14:49
Expedição de citação.
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15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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