TJBA - 0041297-82.1994.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:58
Decorrido prazo de Tereza Cristina de Lima Brites Guimaraes em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CRUZ em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:08
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
11/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:34
Juntada de informação
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CRUZ em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de Tereza Cristina de Lima Brites Guimaraes em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0041297-82.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tereza Cristina De Lima Brites Guimaraes Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750) Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Interessado: Antonio Carlos Cruz Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239) Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte Ré, por defensor, para que se manifeste sobre a petição e documentos de ID's 462105583/462105586/462105587, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
P.I.
Salvador, 3 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2024 13:27
Juntada de informação
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Tereza Cristina de Lima Brites Guimaraes em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
16/06/2024 16:18
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0041297-82.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tereza Cristina De Lima Brites Guimaraes Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750) Interessado: Antonio Carlos Cruz Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 15:15
Decorrido prazo de Tereza Cristina de Lima Brites Guimaraes em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:03
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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31/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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24/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:45
Juntada de informação
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24/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 22:57
Decorrido prazo de Tereza Cristina de Lima Brites Guimaraes em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CRUZ em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:32
Decorrido prazo de Tereza Cristina de Lima Brites Guimaraes em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:52
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
02/06/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS CRUZ - CPF: *75.***.*84-72 (INTERESSADO).
-
09/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:00
Correção de Classe
-
08/10/2022 17:05
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Definitivo
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2018 00:00
Documento
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
12/02/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/06/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/06/2015 00:00
Recebimento
-
07/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
07/04/2015 00:00
Recebimento
-
24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2014 00:00
Recebimento
-
19/12/2013 00:00
Publicação
-
16/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
11/12/2013 00:00
Mero expediente
-
08/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
08/11/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Publicação
-
01/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
30/09/2013 00:00
Mero expediente
-
06/09/2013 00:00
Ato ordinatório
-
26/06/2013 00:00
Recebimento
-
08/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2008 18:28
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/07/2007 10:13
Autos - conclusos
-
13/02/2006 10:00
Mandado - expedido
-
11/01/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
11/01/2006 13:50
Enviado para publicação no dpj
-
17/06/2005 11:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/06/2005 17:35
Carga ao advogado
-
13/01/2005 17:55
Autos - conclusos
-
25/05/2004 16:13
Autos - conclusos
-
10/10/2002 17:27
Autos - conclusos
-
10/10/2002 17:27
Autos - conclusos
-
20/02/2002 16:28
Autos - conclusos
-
20/02/2002 16:27
Autos - conclusos
-
13/11/2001 15:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/11/2001 16:49
Autos - conclusos
-
17/11/2000 17:05
Autos - conclusos
-
17/11/2000 17:05
Autos - conclusos
-
05/10/1995 15:47
Juntada peticao - autor
-
24/03/1995 15:30
Autos - conclusos
-
14/12/1994 14:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/1994
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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