TJBA - 8002008-44.2022.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 8002008-44.2022.8.05.0156. AUTORA: VALNELIA ANJOS SANTOS OLIVEIRA. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de salário-maternidade movida por VALNELIA ANJOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em petição inicial, aduziu que sempre trabalhou na zona rural em regime de economia familiar juntamente com seus genitores e o seu núcleo familiar, em ID 271575702. Relatou que o INSS indeferiu seu pedido administrativo de salário-maternidade NBº 200.484.526-5 requerido, em 28/09/2021, em razão do nascimento do seu filho, ARTHUR GAEL SANTOS SILVA, cujo nascimento se deu em 25/11/2020.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do salário-maternidade. Decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora ID 386637954. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou contestação (ID 391894477), insurgindo-se em face dos pedidos iniciais.
Não arguiu preliminares.
No mérito, por sua vez, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, em especial por não ter demonstrado, por meio de provas materiais, a comprovação do período de carência. Réplica apresentada no ID 392393847. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 09/07/2024 (ID 452449041), foi ouvida a parte autora que afirmou "que mora em Sítio Catulés, zona rural de Macaúbas, que é lavradora, que o terreno é de sua mãe, que mora com seu esposo e seu filho; que planta, limpa mato, planta milho, feijão; que seu marido na época da seca trabalha fora e na época das águas volta para ajudar; que ele atualmente trabalha em Goiás; que antes do nascimento do filho, trabalhava ajudando a arar a terra e seu marido trabalhava no posto de gasolina, de Robinho, que fica no distrito de Rosário, depois de Luis Eduardo, que o marido tinha 4 dias de folga; que parou de trabalhar uns 3 ou 4 meses antes de ter o bebê; que não trabalhou fora; que não trabalhou na prefeitura".
Em seguida foi a ouvida a testemunha JOAQUIM ALMEIDA SANTOS, afirmou "que conhece a autora desde quando estava no ventre da mãe dela; que a distância para a casa da autora é de 1km; que a autora trabalha na roça, planta milho, feijão; que não viu a autora distante da roça, trabalhando fora; que a autora estudou na zona rural; que as terras pertencem aos pais da autora; que ela trabalhava lá; que não sabe se o sogro da autora tinha terra".
A testemunha WILSON BONFIM COSTA, afirmou "que conhece a autora desde pequena, do convívio do sítio Catulés; que mora lá desde que nasceu; que conhece a família da autora; que a autora trabalha lá; que trabalha na terra dos pais, que o nome da mãe da autora é Maria Conceição; que a autora não tem ajuda de terceiros; que a autora planta milho, feijão, cria galinha; que é para consumo". Razões finais remissivas realizadas em audiência pela parte autora.
Não foram apresentadas alegações finais pela parte requerida. Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO - Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e requisitos da demanda, passo ao exame do mérito. A autora requer o salário-maternidade. Assiste-lhe razão. O art. 201, inc.
II, da Constituição, garante às beneficiárias do regime geral de previdência social a proteção à maternidade. Por sua vez, o art. 71 da Lei 8.213/91 concretiza o mandamento constitucional ao dispor que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Já o art. 11, inc.
VII, estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, a pessoa residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área pequena. De acordo com a § 1º, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O art. 39, parágrafo único, garante à segurada especial o salário-maternidade. Cumpre consignar que documentos em nome de membros do grupo familiar têm sido aceitos como início de prova material de serviço rural, desde que não infirmem a condição de rurícola do pretendente. Nessa linha, destacam-se a Súmula nº 73 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental") e a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização ("A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"). Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessário o trabalho no meio rural pelo período de 10 meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
A autora comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência. No caso em tela, a parte autora apresentou os documentos: - Certidão de nascimento do filho da requerente, Arthur Gael Santos Silva, nascido em 25/11/2020, ID 271586263; - Certidão de casamento, ID 271586266; - Cadastro único da autora, onde consta o endereço rural da requerente, ID 271586273; - Contrato Particular de Comodato Rural, ID 271586276; - Cartão da gestante, com endereço rural (Catulés I), ID 271597891, pág. 13; - Histórico escolar da autora com endereço rural, ID 271597891, pág. 20. As circunstâncias e a renda obtida denotam que autora é agricultora em regime de economia familiar. De acordo com o art. 375, do CPC, "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente início de prova material. Conforme análise do caso em concreto, a prova testemunhal corroborou os documentos iniciais apresentados, no sentido de que autora era segurada especial na data do fato gerador, desenvolvendo de fato suas atividades rurais. A renda mensal do benefício não será inferior ao valor do salário-mínimo, sendo devido também o abono anual, de acordo com a legislação em vigor, observando que o benefício ora reconhecido e concedido, será devido a partir da data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de salário-maternidade.
Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (28/09/2021) - NB 200.484.526-5. Extingo o processo, com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC. Sobre resíduos e parcelas vencidas incidirão atualização monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data em que cada parcela se tornou devida. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (CPC, art. 85, § 3º, I, e Súmula 111/STJ).
Sem custas, ante a isenção legal. Dispensada a remessa necessária, ante o valor da condenação (CPC, art. 496). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - JUIZ DE DIREITO. -
16/09/2025 09:17
Expedição de intimação.
-
16/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2025 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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11/09/2025 20:37
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 20:37
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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07/09/2025 07:14
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 08/08/2025 23:59.
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05/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
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19/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, E FAZENDA PÚBLICAPraça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000.
Telefone: (77) 3473 - 1304/2212 Processo: 8002008-44.2022.8.05.0156Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBASAUTOR: VALNELIA ANJOS SANTOS OLIVEIRAAdvogados do(a) AUTOR: MARIA SILOE SOUSA LIMA - BA67238, ADEÍLSON SOUSA PIMENTA - BA18656RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOEm 20/05/2025, às 14:30 horas, perante a sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, Juiz de Direito, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.FEITO O PREGÃO, verificou-se a presença da parte autora, VALNELIA ANJOS OLIVEIRA, acompanhada do(a) Ilustre Advogado(a): ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656.
AUSENTE a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Audiência realizada excepcionalmente de forma híbrida, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023, pela urgência, e por força maior, diante do disposto no art. 14, IV, V e VIII, da Resolução CNJ n.º 515/2023.Em seguida, foi ouvida a parte autora e as testemunhas, JOAQUIM ALMEIDA SANTOS, CPF. *71.***.*29-15 e WILSON BOMFIM COSTA, CPF: *73.***.*16-72.
O MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO:1- Apresentem as partes alegações finais, por memoriais, no prazo legal, sucessivamente, iniciando-se pelo autor.2 - Após, autos conclusos para julgamento.3 - Publique-se.
Intimem--se.4 - Junte-se no Pje Mídias.Com força de ofício/mandado.Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente, que segue assinado digitalmente. Macaúbas/BA, data e hora do sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVAJUIZ DE DIREITO Link de acesso à gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4eecaae9-c6a3-4a61-9b28-6aa891be670a?vcpubtoken=e65ae35e-9ccf-4216-b1a2-5d196f393f94 -
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 20/05/2025 14:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:27
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:22
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 20/05/2025 14:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
23/10/2024 17:32
Expedição de intimação.
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15/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 13:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2024 13:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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15/06/2024 17:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
08/06/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
08/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:00
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 13/06/2024 14:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
30/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:43
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 13/06/2024 14:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
30/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
19/10/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:33
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 03/07/2023 23:59.
-
30/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA SILOE SOUSA LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:59
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 23/01/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:08
Expedição de citação.
-
05/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:56
Expedição de citação.
-
26/05/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALNELIA ANJOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *24.***.*54-51 (AUTOR).
-
11/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:17
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/12/2022 10:21
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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