TJBA - 8000412-62.2025.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:24
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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19/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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19/07/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000412-62.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: ALIPIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LAZARO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA67563) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Noticiou-se nos autos o falecimento da parte autora, tendo sido carreado ao feito certidão de óbito da parte. As partes, requereram a exintição do processo sem resolucão de mérito.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista que a presente demanda é tratada como personalíssima, sendo intransmissível seu objeto. O artigo 485, IX, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção sem resolução do mérito quando a ação for intransmissível e seu autor vier a falecer, sendo que tal situação normativa é materializada nos seguintes julgados: DIREITO DA SAÚDE. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS ORDENS JUDICIAIS .
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SUCESSORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1.
Não há impedimento para que a multa por descumprimento de decisão judicial seja transmitida aos herdeiros quando morre a parte demandante, não obstante a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, apesar do caráter personalíssimo da obrigação principal, a sanção pelo descumprimento ou cumprimento tardio de ordem judicial possui natureza patrimonial e, por isso, transmite-se com a herança .
Precedentes. 2. É caracterizado como ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. 3 .
Hipótese em que, tanto pela prévia ciência acerca da existência da obrigação e da advertência quanto à prática de ato atentatório, quanto pela aposição de obstáculos inexistentes ao cumprimento da obrigação, a negativa de cumprimento das obrigações impostas ao Município de Porto Alegre caracteriza inobservância ao disposto nos arts. 77, IV, e 80, IV, do CPC, autorizando a imposição de multa, no máximo legal, tendo em vista a relevância do bem que se objetivava tutelar - saúde e dignidade de pessoa absolutamente incapaz. 4.
Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa ao ajuizamento da ação suportar os ônus da sucumbência . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50001788220194047101 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2023) Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos dos artigos 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PRIC Local e data da assinatura eletrônica. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
17/07/2025 08:23
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:24
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:48
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 16/07/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:54
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:53
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 16/07/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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08/05/2025 16:27
Juntada de laudo pericial
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27/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 01:43.
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:49
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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