TJBA - 8002669-15.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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13/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002669-15.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Braz Custodio Da Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002669-15.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BRAZ CUSTODIO DA COSTA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pretensão resistida. 4.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça. 5.
No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos. 6.
A improcedência da ação é medida que se impõe. 7.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. 8.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto ao demandado, no qual inclusive consta a sua assinatura com fornecimento de documentos pessoais de identificação. 9.
E nem se alegue que, por ser idosa e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato, inclusive fornecendo documentos pessoais de identificação. 10. É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vicio de vontade da parte autora. 11.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações. 12.
No caso em comento, o contrato do juntado como pertinente ao caso, não foi impugnado pela parte autora, cumpriu os requisitos legais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, bem como foi juntado aos autos o comprovante de pagamento, TED, em conta nominal do autor. 13.
Em outras palavras, o ato jurídico aqui discutido é válido porque o seu suporte fático é perfeito, ou seja, os seus elementos não possuem qualquer deficiência capaz de torná-lo nulo ou anulável, não se constatando qualquer vício de consentimento por parte da contratante. 14.
Saliente-se, ainda, que, como já afirmado, a parte consumidora, em audiência, nada falou sobre a minuta exibida na defesa, seja pela perspectiva de sua inexistência, negando o registro de sua digital, ou por eventual invalidade decorrente da violação às citadas formalidades, silenciando quanto à sua colação aos autos.
Naquela assentada, a requerente apenas discorreu sobre questões preliminares não aventadas pela parte acionada, pugnando, no mérito, pelo seguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. 15.
Ademais do notório cumprimento das formalidades legais acima destacado, observa-se que a parte acionada apresentou documentos pessoais da parte autora consistentes em carteiras de identidade sua e das pessoas signatárias do instrumento contratual, além de comprovante de operação de credito os quais não foram rechaçados , sequer sendo mencionados, especialmente quanto à autenticidade da assinatura. 16.
No caso, o silêncio em relação a tais pontos conduz ao entendimento sobre a ausência de ilícito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão externada em juízo. 17.
Ademais, todos os dados pessoais da autora coincidem exatamente com os informados no sistema da fornecedora de serviços e que foram apresentados pela demandada, o que também contribui para a evidenciação da relação jurídica entre as partes. 18.
Sobre o valor probatório das provas carreadas aos autos pelo Demandado, assim se posiciona a jurisprudência: 19. 20.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
EFETIVO DEPÓSITO DE PARTE DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA CINCO ANOS E CINCO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados [...] (TJ-SC - Apelação: 5000046-84.2022.8.24.0034, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) 21. 22.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) 23. 24.
Assim, a ausência de impugnação concreta da parte autora quanto a tais elementos de prova leva à conclusão sobre a impertinência da pretensão autoral. 25.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise dos pedidos de devolução ou compensação dos valores pagos, contidos na seção dos pedidos da peça defensiva, eis que seria cabível apenas na hipótese de o contrato ser anulado. 26.
Por fim, procedo, de ofício, a condenação da parte autora na pena da litigância de má-fé, considerando que os robustos elementos de prova revelam que a autora, desde o momento do ingresso da ação, tinha ciência da origem e existência do débito e, não havendo nos autos circunstância que possa justificar sua propositura, depreende-se que aquela alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o claro propósito de utilizar o processo como meio de obtenção de vantagem de natureza econômica, ensejando a subsunção da espécie ao quanto disposto nos artigos 80 e 81 do CPC. 27.
Desse modo, aplico à parte Autora, de ofício, a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança. 28.
Dispositivo 29.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa por litigância de má-fé nos moldes acima estipulados, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 30.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 31.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 32.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 33.
Intimem-se. 34.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 35.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga 36. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 37.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 38.
P.R.I. 39.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/06/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:42
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 07/06/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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10/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 10:54
Expedição de intimação.
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03/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:51
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 07/06/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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26/02/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 21/09/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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21/09/2021 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2021 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 17:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 21/09/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/08/2021 19:20
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 19:20
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 13:12
Expedição de intimação.
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17/08/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2021 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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26/02/2021 18:05
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:40
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:40
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 12:20.
-
26/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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