TJBA - 8011078-13.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:25
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 8011078-13.2021.8.05.0256 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: ERIVALDA ARAUJO DE JESUS
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
DECIDO. "Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final" (art. 2º do NCPC).
Contudo, a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, intimada para cumprir diligências, não o fez. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
O não atendimento às diligências voltadas ao andamento processual leva à sua extinção.
Assim sendo, reconheço a contumácia e JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, "in fine", do Cód. de Proc.
Civil. Sem custas. PRIC. Após o trânsito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE vca -
17/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:20
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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10/02/2024 09:31
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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10/02/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/02/2024 20:50
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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01/02/2024 22:11
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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01/02/2024 20:37
Juntada de informação
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25/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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09/07/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 19:18
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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