TJBA - 8000805-70.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 19:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:12
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO CERQUEIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA JOAO ARAUJO DOS SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado(a) na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular. Antes da sentença, as partes realizaram acordo, pedindo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas (Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 11 de julho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
17/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2025, às 08h.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 9 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
15/07/2025 14:46
Expedição de citação.
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Homologada a Transação
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/06/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:43
Expedição de citação.
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09/05/2025 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/06/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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09/05/2025 10:14
Proferido despacho
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01/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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