TJBA - 0500271-33.2019.8.05.0078
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:40
Baixa Definitiva
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19/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:43
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0500271-33.2019.8.05.0078 Representação Criminal Jurisdição: Euclides Da Cunha Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Victor Geovany Santana Testemunha: Paulo Silva De Almeida Testemunha: Josivan De Jesus Reis Testemunha: Daniel Ferreira Silva Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356) Terceiro Interessado: Vitória Neves De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL n. 0500271-33.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: Victor Geovany Santana e outros (3) Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu signatário, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de DANIEL FERREIRA SILVA E VICTOR GEOVANY SANTANA, já qualificados nos autos, em virtude da suposta prática de ato infracional narrado na exordial.
No decorrer do processo, verificou-se que o suposto infrator completou 21 (vinte e um) anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seus artigos 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, dispõe que: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.(grifei) Art. 121.
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (grifei) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Consoante o referido diploma legal, a aplicação de quaisquer medidas socioeducativas previstas, inclusive a mais gravosa que é a internação, somente poderá ocorrer até que o infrator complete 21 (vinte e um) anos de idade.
Destaca-se que o legislador elegeu o limite etário como fato impeditivo de prosseguimento do feito, até mesmo, de forma compulsória ao determinar que o jovem seja liberado de qualquer obrigação judicial originária de sua adolescência ao completar vinte e um anos de idade.
No caso em exame, os Representados atingiram a idade de 21 anos, consoante manifestação do Ministério Público (ID 444149897), além dos documentos civis acostados de ID 266593454 - Pág. 20 e 25.
Com efeito, a impossibilidade legal de aplicação de qualquer medida socioeducativa, em virtude da ausência de pressuposto etário dos Representados, faz-se inferir que o presente processo não merece prosperar.
Em razão do exposto, por inteligência do disposto no artigo 2º, parágrafo único, artigo 121, § 5º, artigo 212, § 1º, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 c/c artigo 485, inciso VI c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente feito sem resolução de mérito e, por consequência, por critério etário, DECLARO extinta qualquer possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas em face dos Representados, à época dos fatos adolescentes, de DANIEL FERREIRA SILVA E VICTOR GEOVANY SANTANA, devidamente qualificados, em virtude do exaurimento legal da pretensão reeducativa do Estado.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 141, §2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Dê ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e com a devida baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha/BA, datado e assinado digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 18:25
Expedição de intimação.
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03/06/2024 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Documento_1
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22/04/2024 15:34
Expedição de intimação.
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01/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
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17/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2021 00:00
Petição
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25/02/2021 00:00
Requisição de Informações
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20/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/02/2021 00:00
Mandado
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12/02/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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10/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/02/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Petição
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29/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
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29/01/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
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19/01/2021 00:00
Mandado
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19/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2021 00:00
Audiência Designada
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18/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
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18/01/2021 00:00
Petição
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18/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/01/2021 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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