TJBA - 8019654-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de REGINALDO MENEZES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de REGINALDO MENEZES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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12/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8019654-18.2020.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Reginaldo Menezes Dos Santos Advogado: Danilo Miranda Ribeiro (OAB:BA59996) Requerido: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8019654-18.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) Requerente REQUERENTE: REGINALDO MENEZES DOS SANTOS Requerido(a) REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, em virtude dos fatos narrados a exordial.
Conclusos os autos, determinou-se intimação da parte autora para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, haja vista a certidão cartorária de ID.437116967.
Decorrido o prazo legal, a parte autora não comprovou o pagamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a presente ação não pode seguir adiante, apesar do seu andamento regular. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, conforme publicação no Diário Oficial (ID.438365332), o que determina a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) – Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Sendo assim, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de junho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
04/06/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO MENEZES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:19
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:24
Expedição de petição.
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17/04/2023 09:24
Expedição de petição.
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17/04/2023 09:24
Expedição de petição.
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17/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
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02/07/2020 14:52
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2020 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO MENEZES DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 12:33
Publicado Despacho em 26/03/2020.
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25/03/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 18:33
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 12:23
Conclusos para decisão
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15/02/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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