TJBA - 8000887-25.2025.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 20:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
22/09/2025 20:08
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 18:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO em 05/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000887-25.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MANOEL TELLES DE SOUZAEndereço: Rua Dr.
Moacir Leite, 337, Vila do Sargi, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEEndereço: Alameda Salvador, 1057, sala 2302, A 2307, Cond.
Salvador Shopping Bussine, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 DESPACHO Após intimação na forma do art. 854 do CPC, a parte Ré informou que reembolsaria o Autor dos gastos solicitando email para negociação com o profissional, sem apresentar justificativa para não liberação do valor bloqueado na forma do art. em questão.
Deste modo, libere-se o valor bloqueado em favor do Autor na conta indicada na petição retro.
P.I.C.
URUÇUCA, 10 de setembro de 2025.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 21:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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04/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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02/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000887-25.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MANOEL TELLES DE SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Versa o feito sobre pedido de obrigação de fazer c/c danos morais, tendo sido determinado em tutela de urgência que a RÉ arque com os custos da cirurgia requerido pela Autora, conforme solicitação existente no relatório médico , no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00.
Trata-se de "cirurgia micrográfica de Mohs" (Código TUSS 30101123) para a retirada completa do tumor.
Com a petição inicial a parte autora juntou o orçamento para realização do procedimento no valor de R$16.000,00.
Em ID 514523883 a parte autora informou o descumprimento da liminar.
Intimada a ré para se manifestar, certificou-se que não houve manifestação.
Decido.
A Ré não apresentou justificativa para o não cumprimento da liminar.
Considerando-se a urgência do caso sub judice, posto que versa sobre o direito à saúde da parte, resta facultado ao presente Juízo utilizar-se do quanto previsto no art. 297 do CPC determinando providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Transcrevo julgado: Tutela de urgência.
Plano de saúde.
Cobertura de procedimento médico.
Bloqueio e levantamento de valor bloqueado para obtenção de resultado prático equivalente ao da prestação de fazer .
Admissibilidade.
Descumprimento de liminar mesmo diante do arbitramento de multa e da penhora do montante apurado.
Medida substitutiva de tutela específica concedida em caráter de urgência.
Artigos 297, 497 e 536, § 1º, do CPC .
Caução dispensável.
Art. 521, II, do CPC.
Recurso improvido . (TJ-SP - AI: 20868107520228260000 SP 2086810-75.2022.8.26 .0000, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Determino o bloqueio do valor de R$16.000,00, conforme orçamento apresentado.
Intimem-se.
Efetuado o bloqueio via sisbajud, vista às partes para ciência e manifestação na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Inexistindo objeção, expeça-se alvará do valor em favor do Autor, quem, em 10 dias, deverá apresentar nota fiscal do valor do serviço contratado.
P.I.C.
Uruçuca, 22 de agosto de 2025. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:13
Juntada de informação
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23/08/2025 10:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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23/08/2025 10:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:28
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:47
Expedição de citação.
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20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:00
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000887-25.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MANOEL TELLES DE SOUZAEndereço: Rua Dr.
Moacir Leite, 337, Vila do Sargi, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEEndereço: Alameda Salvador, 1057, sala 2302, A 2307, Cond.
Salvador Shopping Bussine, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 02/10/2025 às 10h20min, Não havendo acordo e havendo requerimento, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
A parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) tratando-se de pessoa jurídica, poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir; c) deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, sob pena de revelia; d) produzir toda prova que tiver na audiência designada. ADVERTÊNCIA: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (art. 20 Lei federal n.º 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
As partes, advogados e testemunhas responsabilizar-se-ão pelos meios tecnológicos necessários para acesso à sala virtual, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação no ato processual até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, por meio de token (advogado) ou solicitando-se senha para acesso ao Cartório, utilizando-se das seguintes ferramentas: telefone (73) 3239-2020 / 2021; email: [email protected], Comparecimento presencial no endereço do Fórum: PRAÇA DOS MAÇONS, S/Nº CENTRO, CEP.:45.680-000.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
Advirta-se a parte Autora que sua ausência injustificada, implicará em extinção do processo com condenação em custas (Enunciado 28, Fonaje).
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Tutela de Urgência Aduziu a parte Autora que tem contrato de plano de saúde com a Ré e houve solicitação do médico que o acompanha de cirurgia cirurgia micrográfica de Mohs (Código TUSS 30101123).
Relatou que no Estado da Bahia não há especialista no procedimento requerido, de modo que houve indicação do médico especialista Rafael Gontijo, CRM: 27347, que atua no Estado do Rio de Janeiro.
Em um primeiro momento houve autorização do reembolso do procedimento, todavia, em uma segunda análise, houve negativa parcial.
Em face da negativa propôs a presente demanda e requereu em tutela de urgência que o tratamento fosse pago e realizado pelo médico especialista Rafael Gontijo, CRM: 27347.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando as provas anexadas ao feito, a parte Autora fez a prova da adesão ao plano bem como da necessidade atestada do serviço pleiteado, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É cediço que a determinação do tratamento é atribuição exclusiva do médico, não sendo faculdade conferida ao prestador do serviço o seu fornecimento ou não, nesse sentido já se posicionou a Corte Bahiana e Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE.
RELATÓRIO MÉDICO.
INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida.
O risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde.
A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC.
Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia.
Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8016625-55.2023.805.0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e agravada DANIELA DOS SANTOS, Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000867-07.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ERIVETE ANTUNES LEITE e outros Advogado (s):JAMILE ANTUNES MARTINS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da agravante em afastar o custeio de cirurgia de mamoplastia redutora não estética em benefício da agravada, sob pena de multa diária e, sucessivamente, a redução das astreintes.
II - O Douto Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar em favor da agravada, levando em consideração as provas arroladas nos autos, notadamente relatórios médicos atestando a necessidade do procedimento (ID 82882399, 82882424, 82882444, 82882454).
III - A realização da cirurgia de mamoplastia redutora não estética não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida.
IV - Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
V - A multa arbitrada pelo magistrado de primeiro grau - multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$20 .000,00 (vinte mil reais), considerando a relevância do direito tutelado, também não merece reparo, pois condizente com os parâmetros utilizados por esta e.
Corte de Justiça.
VI - Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que determinou ao agravante autorizar e custear, no prazo de 05 (cinco) dias, a cirurgia de mamoplastia redutora não estética da agravada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$20 .000,00 (vinte mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000867-07.2021.8 .05.0000, em que figura como agravante REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA, e como agravada M.
E.
A .
G. representada por sua genitora ERIVETE ANTUNES LEITE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80008670720218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.2. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).3. "A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões". (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.169/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Ação de obrigação de fazer - Autor diagnosticado com neoplasia maligna de próstata de alto risco, sendo prescrita a realização de cirurgia de prostatectomia radical robótica - Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a Operadora de Saúde ré autorize/custeie, em favor do autor, o procedimento de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÔ ASSISTIDA, na forma prescrita por seu médico de confiança, sob pena de multa diária - Irresignação da Operadora de Saúde ré - Não acolhimento - Hipótese em que está regularmente comprovada a urgência do procedimento prescrito ao agravado, em regular cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC - Incidência da Súmula 102 deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22696568920248260000 São José dos Campos, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Com efeito, o relatório médico retrata a necessidade de tratamentos específico (ID 508584472) visando proporcionar melhora em sua condição, o que afasta o caráter estético, portanto, no caso em apreço, em sede de cognição perfunctória, os argumentos expostos na inicial e os documentos colacionados, dão conta da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo.
A documentação coligida aos autos pelo(a) Autor(a) evidencia o vínculo contratual existente entre as partes, bem como que o tratamento foi solicitado por médico.
Em se tratando de serviço tido pelo profissional de saúde como imprescindível ao êxito do tratamento recomendado e, como tal, à manutenção da saúde do(a) beneficiário(a) do plano - objetivo este final, frise-se, do próprio contrato celebrado - a necessidade de cobertura é inquestionável. É o que assegura, claramente, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, do CDC1).
Assim, quanto aos demais requisitos exigidos pelo CPC/2015, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois, caso não concedida a tutela perseguida, poderão ocorrer danos irreparáveis à saúde do(a) autor(a), que mantém plano de saúde exatamente para uso em um momento como este. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu arque com os custos da cirurgia requerido pela Autora, conforme solicitação existente no relatório médico , no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 16 de julho de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
17/07/2025 08:36
Expedição de citação.
-
17/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/10/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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