TJBA - 8039508-25.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:10
Juntada de Petição de mandado
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18/08/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de VANETE SANTOS NEGRAO em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:19
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039508-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VANETE SANTOS NEGRAO Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396-A), GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB:BA34709-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vanete Santos Negrao contra ato que entende ser violador de direito líquido e certo, emanado do Exmo.
Sr.
Secretário da Administração do Estado da Bahia. Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como, o recente contracheque juntado no Id. 86027034, defiro a gratuidade judiciária requerida pela impetrante no bojo da inicial. Outrossim, defiro a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, conforme comprovado pelo documento de identificação, Id. 86027032. Diante da ausência de pedido liminar, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Após, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
21/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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