TJBA - 8002267-61.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8002267-61.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: KENNEDY MARLEY DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento regido pela Código Processo Penal, art. 28-A.
As partes chegaram a um acordo nos termos do art. 28-A do referido diploma legal, tendo o Ministério Público encaminhado a este juízo para homologação.
Consta nos Autos, comprovante de pagamento. É o Relatório, Passo a Decidir. É certo que as medidas despenalizadoras previstas no art; 28-A do CPP, emergentes da moderna Política Criminal, visam principalmente evitar o encarceramento desnecessário do indiciado, provendo uma nova forma de repressão aos crimes de menor potencial lesivo.
Nesse sentido, o procedimento é simplificado e célere, permitindo que os escassos recursos do Poder Judiciário sejam utilizados de forma mais eficiente na apuração de crimes de maior potencial lesivo.
Logo, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL ENTABULADO PELAS PARTES e, tendo em vista seu cumprimento, dê-se baixa definitiva.
P.I.
Santa Maria da Vitória , datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
17/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:51
Homologado o pedido
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005017-45.2020.8.05.0039
Fabio Domingos de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2020 11:40
Processo nº 8047600-62.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Agostinho Pereira dos Santos
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2020 03:46
Processo nº 8001397-48.2022.8.05.0041
Rufina Bernardina de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Novais Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:15
Processo nº 8014016-31.2025.8.05.0000
Antonio Gomes Portella
Kinny Oliveira Ribeiro
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 12:20
Processo nº 0301474-61.2013.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jilmara da Conceicao Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2013 17:07