TJBA - 8001018-52.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/04/2025 13:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 13:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 13:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 13:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 13:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 22:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:41
Expedição de intimação.
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 05:49
Decorrido prazo de JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:49
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:31
Expedição de intimação.
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04/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:26
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:16
Expedição de intimação.
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21/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8001018-52.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria De Lourdes Lima Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Jessica De Jesus Nascimento Andrade Freitas (OAB:BA52780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001018-52.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS registrado(a) civilmente como JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS (OAB:BA52780) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou contestação contendo preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
A ré sustenta a ocorrência de prescrição para obtenção da reparação civil.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, em obrigações decorrentes de empréstimo consignado, os descontos se realizam mês a mês.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do último desconto da parcela. (STJ: AgInt no AREsp 1481507/MS).
No caso dos autos, foi respeitado o prazo prescricional quinquenal de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e o último desconto.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares, reporto-me ao conhecimento da questão meritória.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato do seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Noutro giro, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo firmado.
Além disso, embora o início dos descontos tenha se dado em 2021, verifica-se que a autora ficou silente, isto é, anuiu ao se utilizar do numerário caso alguma dúvida ainda persistisse, demorando anos até o ajuizamento da ação (na qual, de resto, nem mesmo se dispôs a restituir, mediante depósito voluntário nos autos e, menos ainda, a propor imediatamente ação consignatória), com o que é juridicamente inadmissível possa, agora, recusar sua aceitação, adotando um comportamento contraditório.
Ainda, é evidente a semelhança entre as assinaturas constantes do documento de identidade da parte autora e do contrato apresentado.
Mais, nada há nos autos que aponte para a contratação mediante fraude.
Com efeito, em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu.
Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado por parte do autor, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Dessa maneira, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
II.
DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
11/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:49
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:15
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
10/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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10/04/2024 22:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
10/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/05/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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