TJBA - 8097281-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 14:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 08/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 09:59
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
20/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
19/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Proc. n° 8097281-30.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JORGE LUIZ RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. JORGE LUIZ RAMOS ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FUNPREV RETIDO NA FONTE contra o ESTADO DA BAHIA, alegando ser servidor público aposentado, desde 04/01/2017, portador de cardiopatia grave desde 2010.
Relatou que ajuizou ação judicial, objetivando isenção do FUNPREV e do IR, com concessão de tutela de urgência em 06/09/2018, decisão não impugnada e apenas cumprida na competência 06/2020, acrescentando que, em 06/04/2022, foi proferida sentença, na qual foi reconhecido ser o autor portador de doença incapacitante, fazendo jus apenas ao reconhecimento da isenção do IR desde a concessão da aposentadoria, em 04/01/2017, cumulado com a devolução simples das quantias mensais descontadas indevidamente em folha desde da concessão da aposentadoria (04/01/2017), devidamente atualizada pela SELIC.
Narrou que na sentença não constou referência quanto a isenção do FUNPREV, fato que motivou o autor a opor Embargos de Declaração, exclusivamente, quanto a este pedido, tendo sido os Embargos rejeitados em 09/05/2022.
Informou que a sentença de procedência, reconhecendo a isenção do IR em favor do acionante transitou em julgado em 20/06/2022.
Alegou que seu direito surgiu a partir de 01/2017 e perdurou até 02/19, no qual teve recolhido indevidamente na fonte por todo este período a quantia de R$ 20.495,17 título do FUNPREV, já atualizada pela SELIC até 06/22.
Requereu a procedência da ação para ressarcir, na forma simples, devidamente atualizado pela SELIC os valores indevidamente retidos pelo Estado da Bahia, à título de FUNPREV no período de 01/17 até 02/19, totalizando R$ 20.495,17.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, através da petição de ID 341029944, impugnando o pedido de gratuidade da Justiça.
No mérito, alegou que houve revogação do art. 40, §°21 da CF/88 que previa a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o dobro do teto do regime geral para aqueles que fossem portadores de doenças incapacitantes pela Emenda Constitucional n° 03/2019, concretizada as alterações trazidas pela referida Emenda, à nível estadual, com o advento da Lei nº 14.250/2020.
Sustentou a inexistência de direito adquirido em face da incidência tributária, contestando os pedidos formulados e impugnando os cálculos apresentados pela parte autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
A réplica foi oferecida, através da petição de ID 373285874.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar a Impugnação à gratuidade da Justiça, que não merece guarida por ser o autor servidor público aposentado, percebendo parcos proventos de aposentadoria (ID 212789762), não tendo a parte ré se desicumbido da apresentação de contraprova capaz de elidir a presunção tácita de hipossuficiência da parte ex adversa, nos termos do quanto determinam o art. 98 e seguintes do CPC, salientando ainda que a assistência jurídica por advogado particular não tem o condão de, por si só, afastar o beneplácito da Justiça gratuita. Quanto ao pleito previdenciário, a Emenda Constitucional nº 47/2005 incluiu o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo que "A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".
O dispositivo supra referido foi revogado pelo art.1° da EC nº 103/2019 de 12 de novembro de 2019, publicada no dia seguinte, que entrou em vigor, seguindo as diretrizes estabelecidas no art. 36 da EC citada, consoante o qual, com relação às alterações introduzidas pelo seu art. 1° nos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sua vigência seria na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
Cumpre observar que o art. 36 da EC nº 103/2019 de 12/11/2019 disciplinou sua entrada em vigor nos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente, o que no caso da Bahia foi através da Lei estadual nº 14.250, de 18/02/2020, que conferiu nova redação à alguns dispositivos da Lei estadual n° 11.357/2009 e entrou em vigor com relação aos dispositivos de que tratam esta lide, em 18/05/2020.
Convém salientar que o parágrafo único do art. 36 da EC n° 103/2019 assim estabelece: "A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação".
Neste sentido, a Súmula 359 do STF e do Tema de Repercussão Geral n° 334, todos em consonância com o princípio tempus regit actum: Súmula 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Tema de Repercussão Geral n° 334 "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
Tese firmada: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
Destarte, depreende-se da exegese do ordenamento jurídico brasileiro que até a data da entrada em vigor da Lei estadual 14.250/2020, isto é, em 18/05/2020, o servidor público aposentado, portador de doença incapacitante, fazia jus à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição.
Da compulsão dos autos, verifica-se que fora concedida a antecipação da tutela de urgência pleiteada pelo ora requerente em outro processo, concedendo a suspensão dos descontos na fonte do imposto de renda incidente sobre os proventos da parte autora, assim como determinando que as contribuições previdenciária para fins de custeio do FUNPREV incidissem tão somente sobre o que superasse o dobro do teto fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ID 212788897).
Da compulsão dos autos, constata-se que o requerente entrou para a inatividade em 11/01/2017 (ID 285304115 - fl. 05), quando estava em vigor a EC n° 47/2005, a qual lhe assegurava isenção da contribuição previdenciária até o limite do dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme se depreende da interpretação extraída do parágrafo único do art. 36 da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Comprovada a procedência da causa de pedir concernente à obrigação de fazer/não fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário.
No que pertine à atualização monetária dos valores a serem repetidos, cumpre esclarecer que na ADI 5348/DF, julgada com esteio na tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 810, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que se refere à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Ainda sobre o assunto, foi firmada tese no Tema 905, do Leading Case REsp. nº 1.495.146/MG, nos seguintes termos: "(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ" - grifo nosso.
Deste modo, em que pese o teor do disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula n° 188 do STJ, após o advento da Lei n° 9250/1995, deve incidir a taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice, a partir do pagamento/recolhimento indevido.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real." (RESP 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso.
E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Precedentes (...)". (STJ - AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. 1.Por se cuidar de crédito tributário, impõe-se a incidência da taxa SELIC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146- MG e pelo STF no RE 870947. 2.Considerada a atuação em dupla vertente do índice "corrigir a inflação do período e ao mesmo tempo impor a taxa real de juros ", afasta-se a aplicação tanto do art. 167, parágrafo único, do CTN ("A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar) quanto da Súmula nº 188 do STJ ("Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"), o que conduz à aplicação do Verbete Sumular nº 162 do STJ ("Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"). 3.Precedentes desta Corte e deste Colegiado.
Recurso conhecido e provido". (TJ-RJ - AI: 00651797520208190000, Relator: Des(A).
Fernando Cerqueira Chagas, Data De Julgamento: 04/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/03/2021).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito do autor à repetição do indébito, na forma simples, dos valores recolhidos, à título de FUNPREV, observada a prescrição quinquenal relativa a esta ação, não importando a decisão proferida no outro processo, até 02/19, como solicitado pela parte autora, incidindo a taxa Selic sobre cada pagamento indevido.
Não acolho a Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça.
Condeno o réu em honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo, previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido nesta ação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. Salvador, 16 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 12:42
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:54
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:15
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:57
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/02/2024 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
05/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
-
12/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
12/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 20:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RAMOS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:21
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 03:36
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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20/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 11:03
Expedição de despacho.
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23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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