TJBA - 8002125-39.2025.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RUTE MACEDO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RUTE MACEDO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 21:07
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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23/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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23/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002125-39.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): HELANIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA81765), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:PB13377) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, devidamente representado por sua curadora RUTE MACEDO DE SOUZA, em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN).
A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que jamais tenha autorizado ou contratado qualquer serviço.
Sustenta ser pessoa idosa, interditada e vulnerável, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão das cobranças.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de gratuidade de justiça encontra amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, os documentos juntados, em especial o extrato de benefício do INSS, corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a probabilidade do direito se mostre plausível, diante da condição de vulnerabilidade do autor e da negativa de contratação, o requisito do perigo de dano não se configura de forma a justificar a imediata intervenção judicial neste momento processual.
Isso porque existem meios administrativos céleres e eficazes para a suspensão de descontos indevidos relativos a associações diretamente no portal "Meu INSS" ou via Central 135.
Trata-se de ferramenta disponibilizada pela própria autarquia previdenciária, acessível a todos os segurados, com o objetivo de coibir práticas abusivas.
Verifico, inclusive, que a parte autora já se valeu de tal expediente, conforme demonstra o protocolo de requerimento de exclusão de mensalidade anexado aos autos (ID 502201632).
Sendo esta a via administrativa própria e, em tese, mais célere para a cessação da cobrança, afigura-se prematura e até mesmo redundante a concessão de ordem judicial com a mesma finalidade, devendo-se aguardar o desfecho da solicitação administrativa.
Assim, por entender que os meios para a exclusão dos descontos estão ao alcance da parte e já foram por ela utilizados, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), remeta-se ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré. por Mandado/Carta, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que, em não comparecendo quaisquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a parte ré poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC).
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, conforme o art. 334, §3.º, do CPC.
Advirtam-se as partes, ainda, que deverão comparecer à assentada pautada, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com MULTA a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o § 8.º do art. 334, do CPC.
Faça a CITAÇÃO do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Auxiliar G-AC -
15/07/2025 15:08
Expedição de E-Carta.
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 23/09/2025 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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25/06/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*99-53 (AUTOR).
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25/06/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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