TJBA - 0302639-63.2012.8.05.0039
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0302639-63.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriana De Souza Silva Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302639-63.2012.8.05.0039 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ADRIANA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, em que ADRIANA DE SOUZA SILVA apresentou, no Id. 187468568, a liquidação da sentença, apresentando cálculos com valor principal de R$ 5.704,79 (cinco mil setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos) e honorários advocatícios que totalizam quantia de R$ 1.703,79 (mil setecentos e três reais e setenta e nove centavos).
Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos.
Intimado no Id. 398063012 para se manifestar acerca da petição de liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 408024119). É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia.
No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, seja data de início do benefício com valor proporcional, juros legais de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com o índice previsto no título; bem como, tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 187468568, qual seja, R$ 5.704,79 (cinco mil setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de principal e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 1.703,79 (mil setecentos e três reais e setenta e nove centavos).
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo patrono, e com base no contrato acostado no Id. 187468570, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal.
Ademais, deverão a Autora e a Advogada acostarem aos autos dados bancários, caso houver, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito do Precatório, ou, em sendo o caso, da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 6 de setembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 09:03
Publicado Certidão em 03/01/2022.
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03/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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29/12/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 13:41
Comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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11/09/2021 08:36
Devolvidos os autos
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10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/12/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Procedência
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04/09/2019 00:00
Recebimento
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02/05/2019 00:00
Recebimento
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16/04/2019 00:00
Ato ordinatório
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15/04/2019 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Recebimento
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05/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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04/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
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04/04/2018 00:00
Ato ordinatório
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04/04/2018 00:00
Recebimento
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04/04/2018 00:00
Remessa
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04/04/2018 00:00
Recebimento
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04/04/2018 00:00
Remessa
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23/11/2013 00:00
Publicação
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29/10/2013 00:00
Mero expediente
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30/09/2013 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Mero expediente
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09/10/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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