TJBA - 8004769-80.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004769-80.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ANTONIO JOSE BISPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 483946224), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 485547460).
O Município impugnou os novos cálculos (ID 487840346), aduzindo excesso de execução em razão de equívoco no percentual utilizado, ausência de dedução dos valores pagos a partir de fevereiro/2023, multa indevida, incidência de juros de mora sobre a multa, e reflexo sobre as férias e terço constitucional. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 485547460) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, e parâmetros definidos na decisão retro.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
No que se refere ao equívoco no percentual utilizado, ausência de dedução dos valores pagos a partir de fevereiro/2023, multa indevida e incidência de juros de mora sobre a multa, já houve apreciação da matéria na decisão retro, com a correção devida nos cálculos de ID 485547460.
Todavia, verifica-se que também não houve fixação da parcela dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (ID 449581544).
Quanto ao reflexo do triênio sobre as férias, observa-se na sentença exequenda que foram deferidos reflexos de triênios em férias acrescidas de 1/3, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, o cálculo dos reflexos de triênios em terço de férias deve observar os meses em que essa parcela foi paga e não os períodos aquisitivos.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novos cálculos, observando o reflexo do triênio em terço de férias nos meses em que essa parcela foi paga e não os períodos aquisitivos, bem como a exclusão da parcela alusiva aos honorários advocatícios, considerando a ausência de condenação no acordão exequendo, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
12/07/2025 01:59
Expedição de decisão.
-
12/07/2025 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/02/2025 09:37
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 09:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/09/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
13/08/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:51
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/07/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
03/07/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:29
Juntada de decisão
-
18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:12
Expedição de sentença.
-
06/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BISPO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/02/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BISPO em 24/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/11/2022 18:01
Expedição de sentença.
-
30/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:35
Expedição de despacho.
-
18/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 16:48
Expedição de despacho.
-
05/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BISPO em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BISPO em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:06
Expedição de despacho.
-
13/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 05:43
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 21:55
Expedição de despacho.
-
04/07/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/06/2022 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000713-20.2014.8.05.0082
Vitorio Malaquias Neto
Municipio de Gandu - Ba
Advogado: Luis Alberto Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2014 09:00
Processo nº 8005658-18.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Edvaldo dos Santos Sena
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 10:53
Processo nº 8005658-18.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Edvaldo dos Santos Sena
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2020 07:48
Processo nº 8002397-39.2025.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Vinicius Ferreira Mota da Silva
Advogado: Olavo Alves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 13:36
Processo nº 8001078-27.2025.8.05.0154
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wender Lopes Bastos
Advogado: Eronildo Pereira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 20:55