TJBA - 0000022-14.1996.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000022-14.1996.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Maria Do Socorro Lima (OAB:PB6402) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Executado: Vicente Mendes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000022-14.1996.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARIA DO SOCORRO LIMA (OAB:PB6402), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: VICENTE MENDES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de VICENTE MENDES DA SILVA.
Defiro o pedido de habilitação de ID 431595058.
Em petição de ID 427702922, a parte autora informou não ter interesse na restauração dos autos e requereu a extinção do processo por desistência.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme art. 90 do CPC.
Promova a Secretaria o cadastro dos novos patronos da requerente, como requerido ao ID 431595058.
Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho, data do sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
31/05/2022 15:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/09/2011 12:04
REMESSA
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22/08/2011 10:08
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2011 13:35
PETIÇÃO
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12/07/2011 13:33
DOCUMENTO
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24/05/2011 08:48
MERO EXPEDIENTE
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01/06/2010 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/1996 13:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1996
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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