TJBA - 8138751-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138751-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Estefane Lima Santana Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8138751-07.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: ESTEFANE LIMA SANTANA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS PARTE RÉ: REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DA SILVA BURATTO Vistos, etc.
ESTEFANE LIMA SANTANA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.. aduzindo os fatos delineados na inicial.
O réu foi devidamente citado e contestou o feito juntando documentos.
Suscitou preliminares.
Oportunizada a réplica, a parte autora não se manifestou.
Autos conclusos.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisadas as colocações da ré para fundamentar a prefacial de ilegitimidade ativa, verifico assistir-lhe razão.
Do exame dos documentos acostados pela autora na exordial, observa-se que na Certidão do SPC (ID 415178507, fls. 2) consta data de nascimento diversa da informada no RG da autora (ID 415178459), bem como endereços diferentes na referida certidão (ID 415178507, fls. 1 e 2).
Ao lado disso, a parte ré em consulta interna não encontrou nenhum contrato vinculado ao CPF da autora, conforme telas acostadas na peça de defesa (ID 426081336, fls. 3), não sendo a parte autora, portanto, cliente do banco réu.
Dessa forma, por mostrar-se de forma clara que a autora não é a titular do contrato objeto da presente demanda, é imperioso concluir-se pela ilegitimidade ativa, de modo que merece ser a ação extinta sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 28 de março de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
11/06/2024 21:57
Baixa Definitiva
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11/06/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTEFANE LIMA SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTEFANE LIMA SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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28/03/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 19:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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04/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 15:05
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANE LIMA SANTANA - CPF: *69.***.*73-51 (AUTOR).
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17/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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