TJBA - 8066507-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:35
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 17:35
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8066507-12.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO SOUSA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dentre os pedidos autorais há o pleito de gratuidade da justiça. Em ID 497192700, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.
No ID. 510044762certifica o silêncio do autor diante das solicitações deste Juízo via certidão cartorária. Em ID 510045027, negou-se a assistência judiciária gratuita e intimou para pagamento das custas. Consta nos autos do caso em apreço confirmação do sistema PJE informando que o prazo foi decorrido para o autor sem que este realizasse o depósito judicial referente as custas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda, encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 8 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
09/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8066507-12.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOUSA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP, ajuizada por ANTONIO SOUSA SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, em petição inicial, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Em despacho de Id. 497192700, a parte autora foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Decorreu-se o prazo e a parte autora permaneceu inerte (Id. 510044762). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a Requerente deixou de juntar cópia de páginas da sua carteira de trabalho, os extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, além da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, como determinado no Despacho de ID. 497192700.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. P.
I.
C. Salvador, 18 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
21/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO SOUSA SANTOS - CPF: *31.***.*99-34 (AUTOR).
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18/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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