TJBA - 8125470-13.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125470-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FABIO LUIZ SILVA VELLOSO Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE MATOS VELLOSO (OAB:BA87092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
No que tange à tutela de evidência requerida, de natureza satisfativa, INDEFIRO o pedido.
Isso porque, no caso em apreço, a parte autora não apresentou prova documental inequívoca que demonstre a existência de situação excepcional que autorize a antecipação definitiva dos efeitos da tutela, sem o necessário contraditório e sem dilação probatória.
Ademais, inexiste demonstração de urgência ou de risco concreto ao resultado útil do processo, não se justificando, portanto, o acolhimento da pretensão de imediato provimento.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que o advogado do autor não tem poder para, em nome dele/mandante, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.509460568), razão por que determino que ele/mandatário, em 15 (quinze) dias, apresente instrumento de mandato com cláusula específica constando tal poder.
Bem como, documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador, data de assinatura do documento.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
16/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:01
Expedição de citação.
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16/07/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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