TJBA - 0500546-75.2014.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CLERISTON GALDINO SOARES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:57
Não conhecido o recurso de CLERISTON GALDINO SOARES - CPF: *67.***.*60-20 (APELANTE)
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16/12/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500546-75.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleriston Galdino Soares Advogado: Milena Sinalli Dos Reis Goncalves (OAB:BA34942-A) Advogado: Luciene Silveira Costa (OAB:BA42938-A) Apelado: Torres Do Brasil S.a.
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB:RJ160435-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500546-75.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLERISTON GALDINO SOARES Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES registrado(a) civilmente como MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES (OAB:BA34942-A), LUCIENE SILVEIRA COSTA (OAB:BA42938-A) APELADO: TORRES DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB:RJ160435-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70411311) interposto por CLERISTON GALDINO SOARES, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente (ID 69148730).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71463235). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 16:28
Não conhecido o recurso de CLERISTON GALDINO SOARES - CPF: *67.***.*60-20 (APELANTE)
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18/10/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CLERISTON GALDINO SOARES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de TORRES DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:38
Conhecido o recurso de CLERISTON GALDINO SOARES - CPF: *67.***.*60-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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