TJBA - 8122950-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8122950-51.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANE GRACE NEVES DA SILVA Requerido(a) REU: LEANDRO DOMINGUES Cumpra-se conforme determinado em audiência. Salvador, 18 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
19/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:40
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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18/09/2025 10:39
Desentranhado o documento
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18/09/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:36
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:38
Expedição de E-Carta.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8122950-51.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JANE GRACE NEVES DA SILVA Requerido(a) REU: LEANDRO DOMINGUES Cuida-se de ação de cobrança cumulada com resolução contratual e reintegração de posse, na qual a autora busca a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o réu em 11 de dezembro de 2019, relativo ao imóvel situado na Rua Porto do Tainheiro, nº 98, Residencial Men de Sá, apartamento 102 C, Ribeira, Salvador/BA, alegando inadimplemento do saldo remanescente de R$ 51.000,00 do valor total pactuado em R$ 165.000,00. Encerrada a fase postulatória com a apresentação de petição inicial, contestação e réplica, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça Ambas as partes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Tendo em vista as declarações prestadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do artigo 98 do CPC. Da Alegação de Litigância de Má-Fé O réu imputa à autora conduta de má-fé processual, ao passo que esta refuta tais alegações.
A análise da caracterização de litigância de má-fé demanda o exame do conjunto probatório, razão pela qual a matéria será apreciada na sentença de mérito. II.
PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE FATO A controvérsia instalada nos autos apresenta os seguintes pontos centrais que demandam esclarecimento probatório: a) se houve quitação integral do valor pactuado no contrato (R$ 165.000,00); b) a destinação e comprovação dos valores transferidos pelo réu (R$ 114.000,00); c) a natureza do posterior contrato de locação celebrado entre as partes; d) a configuração de inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual; e) a caracterização de deterioração do imóvel e extensão dos danos; f) a legitimidade da posse exercida pelo réu; g) a eventual venda do imóvel a terceiros pela autora. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, limitada a três testemunhas por fato a ser provado, que será realizada presencialmente na sala de audiências deste juízo, fica designado o dia 16.09.25, às 09:30h. No que se refere à intimação das testemunhas, devem os senhores advogados atentar para o conteúdo do art. 455 do CPC.
Entretanto, caso tenha sido arrolado como testemunha servidor público ou militar, sua presença deve ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Além disso, se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada pelo próprio juízo para comparecer à sessão. No que se refere ao depoimento pessoal, a parte deve ser intimada pessoalmente para prestá-lo, com a advertência no sentido de que, acaso não compareça, será aplicada a pena de confissão. III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a celebração do contrato, o recebimento parcial do preço, a inexistência de quitação do saldo remanescente e os danos alegados.
Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente o pagamento integral do preço pactuado e a regularidade de sua posse. Numa palavra, a controvérsia sobre a quitação ou não do contrato de compra e venda exige prova robusta, razão pela qual se impõe a produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos, com observância ao princípio da boa-fé processual e busca da verdade real. INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, e comparecimento à audiência de instrução, que será oportunamente designada Salvador, 16 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/09/2025 09:30 em/para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 07:23
Decorrido prazo de JANE GRACE NEVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:23
Decorrido prazo de LEANDRO DOMINGUES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de JANE GRACE NEVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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16/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA FRANCA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA FRANCA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:04
Decorrido prazo de LORENA BARRETO DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
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11/01/2024 21:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 15:54
Outras Decisões
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05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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