TJBA - 8003392-59.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:02
Arquivado Provisoriamente
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20/07/2024 16:14
Decorrido prazo de PEDRO EMIGDIO PEREIRA NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003392-59.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Pedro Emigdio Pereira Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003392-59.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO EMIGDIO PEREIRA NETO Nome: PEDRO EMIGDIO PEREIRA NETO Endereço: RUA CELESTE ELEUZA SILVA GOES, 45-A, SAO JOSE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 11 de junho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/06/2024 19:52
Expedição de decisão.
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11/06/2024 11:54
Expedição de despacho.
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11/06/2024 11:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:42
Expedição de despacho.
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31/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2022 14:25
Expedição de citação.
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26/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:40
Mandado devolvido Cancelado
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30/11/2021 13:28
Expedição de intimação.
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30/11/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/08/2021 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO em 16/08/2021 23:59.
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13/07/2021 12:08
Expedição de intimação.
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13/07/2021 12:08
Expedição de intimação.
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04/07/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
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16/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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09/12/2020 22:21
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2020 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2020 09:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/04/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/07/2018 23:59:59.
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13/12/2018 11:01
Conclusos para decisão
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06/12/2018 13:10
Audiência conciliação realizada para 12/12/2018 08:52.
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28/09/2018 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2018 13:44
Expedição de citação.
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13/07/2018 13:44
Expedição de intimação.
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13/07/2018 13:42
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 08:52.
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17/04/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2017 17:53
Conclusos para decisão
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24/12/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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