TJBA - 8000571-03.2022.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 12:00
Juntada de termo de remessa
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19/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 17:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000571-03.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: OSVALDINO DE JESUS SANTOS Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob alegação de que a Ré inscreveu indevidamente o seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito.
Afirma, ainda, que no final do ano de 2015, efetuou uma transação junto a Acionada para pagar dívidas relativas ao período de 02/2014 a 11/2015, que totalizava a quantia de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais).
Com isso após o pagamento do débito solicitou o cancelamento da sua matrícula de água, conforme atesta o protocolo nº 944601772.
Em sua defesa, a Demandada aduziu que a parte autora possui débito em atraso com o requerido, o que gerou a negativação em tela.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Rejeito a preliminar de litispendência, já que o processo sob o nº 8000646-76.2021.8.05.0209 são distintos, apesar de partes iguais.
Tal fato poderá servir, tão somente, para ponderação da indenização a ser fixada. Passo a analisar o mérito. Outrossim, verifica-se que mesmo inexistindo a dívida no nome da parte autora, permaneceu no cadastro de restrição ao crédito, sendo nele mantida, portanto, de forma indevida. Da análise dos autos, verifica-se que, o autor juntou aos autos o documento de consulta que prova que seu nome foi negativado, em contrapartida, a demandada resumiu sua defesa a fazer alegações sem apresentar qualquer prova documental capaz de elidir sua responsabilidade, juntando, apenas, telas sistêmicas as quais, por si só, não comprovam a relação contratual entre as partes.
A ré não trouxe aos autos o conteúdo do protocolo apresentado pela parte autora, a fim de comprovar que que não houve o pedido de cancelamento da matricula, objeto da lide. Deste modo, a parte ré não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. Outrossim é de mencionar, que a responsabilidade da ré, prestadora de serviços, é objetiva, pela teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independente de avaliação do elemento culpa (CDC, art. 14).
Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, como ocorreu, tem o fito de amenizar a vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços, que possui maiores possibilidades na produção de provas. A omissão na exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito demonstra a irregularidade na conduta da Ré, que manteve a inscrição por prazo abusivo, conforme entendimento jurisprudencial majoritário: "RESPONSABILIDADECIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANO MORAL.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, caso mantida por período razoável após a quitação do débito, gera, em lima de princípio, direito à reparação por dano moral.
Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 674796 PB 2004/0097215-1)." "CIVIL - CDC - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA E NO SPC, POR INICIATIVA DA CREDORA - DIREITO LEGÍTIMO - PAGO O DÉBITO, RESTA O DIREITO DO DEVEDOR E A OBRIGAÇÃO DA CREDORA DE CANCELAR A RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DE CRÉDITO - BUROCRACIA CRIADA COM A CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ANTES DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER DEBITADO AO DEVEDOR - OBRIGAÇÃO DA CREDORA QUE RECEBE DE PROCEDER IMEDIATO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E NA SERASA, APÓS O PAGAMENTO, POR TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, REPUTADO COMO ABUSIVO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA COMPATIBILIZAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.CDC1. É LEGÍTIMO O DIREITO DA CREDORA, EM FACE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AVENÇADAS, NEGATIVAR O NOME DO DEVEDOR JUNTO A SERASA E AO SPC.2.
PAGO O DÉBITO, TEM O DEVEDOR QUE PAGA O DIREITO DE TER O SEU NOME RETIRADO DO CADASTRO DE MAUS PAGADORES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO, RESTANDO À CREDORA QUE RECEBE, A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO MESMO CANCELAMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, NÃO SUPERIOR A CINCO DIAS.3.
O EXPEDIENTE DE CONTABILIZAR OS VALORES RECEBIDOS, PARA DEPOIS PROVIDENCIAR A BAIXA NA RESTRIÇÃO, NÃO JUSTIFICA O ATRASO VERIFICADO ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A BAIXA NA RESTRIÇÃO, QUE DEVE SER DEBITADA À CREDORA QUE RECEBEU.4.
A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR COM RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS PAGA A DÍVIDA, POR TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, CONSTITUI ATO ABUSIVO A ENSEJAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.5.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO COM PONDERAÇÃO, RAZOABILIDADE E JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO SEJA TANTO QUE PROPICIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM TÃO POUCO QUE PASSE DESPERCEBIDO PELA PARTE DEVEDORA.
DEVE-SE OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, ASSIM COMO O GRAU DE OFENSA MORAL E A SUA REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. 6.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 7.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
UNÂNIME (20.***.***/7222-85 DF, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 27/05/2004 Pág. : 59)" Desta forma, fica evidente a irregularidade na manutenção da inscrição do nome da Requerente no malfadado rol de inadimplentes, e, por consequência, a ocorrência de danos à Autora. Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de danos à Consumidora pela manutenção indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito.
Dano este passível de indenização por parte da Acionada.
Entretanto, o dano moral deve ser arbitrado com moderação, para que se evite a perspectiva de lucro fácil e do locupletamento indevido, mas que também repreenda a Empresa Ré, a fim de evitar a prática de atos semelhantes no futuro, observando-se estritamente as circunstâncias do caso.
Embora não existam dúvidas acerca da existência do dano sofrido pela Parte Autora, nem da responsabilidade da Acionada pela ocorrência do mesmo, o valor da indenização há de ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo.
Deixo de aplicar a súmula 385 do STJ, haja vista que inexiste negativação preexistente a discutida nos presentes autos. À vista do quanto expendido, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: a) DETERMINAR que a Demandada proceda com a retirada do nome da Requerente de todos os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre AUTOR e DEMANDADA atinente ao débito contrato/fatura, objeto da lide, que deu origem ao suposto débito que originou a inscrição no SPC, desconstituindo o débito principal e acessórios dele decorrente, quantos aos fatos discutidos nesta lide; c) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde 14/07/2022, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão a Juíza Togada. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:43
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 16/08/2023 23:59.
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26/10/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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26/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 17:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 12:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:56
Expedição de citação.
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13/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:11
Outras Decisões
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19/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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