TJBA - 0514569-92.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER I em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BRITO em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2024 13:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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23/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0514569-92.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Elisama Kreisler Santos Gerogiannis Advogado: Daniela Almeida Froes Da Motta Cruz (OAB:BA47749) Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626) Reu: Condominio Residencial Santana Tower I Advogado: Cristina Dos Santos Oliveira (OAB:BA43120) Reu: Francisco Dos Santos Brito Advogado: Cristina Dos Santos Oliveira (OAB:BA43120) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0514569-92.2017.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO URGENTE Vistos, etc.
A presente ação está incluída na Meta 2, tendo andamento prioritário.
Chamo o feito à ordem, considerando que observo a necessidade de organização de questões processuais.
Vê-se que em audiência de instrução e julgamento, após a parte autora ter insistido na realização de prova pericial, a mesma foi determinada pelo juízo -ID. n. 24589827.
Entretanto, muito embora a parte autora sustentasse a necessidade da prova em destaque, certo é que o pedido não tem correlação com os pleitos constantes em sua petição inicial, ao qual está adstrita esta julgadora.
Vejamos os pedidos da parte autora: "A) A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, no endereço informado no preâmbulo dessa inicial, através de seus representantes legais, para comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento em dia e hora determinados por Vossa Ex.ª, quando poderá, querendo, conciliar ou contestar os fatos ora alegados, sob pena de confissão e revelia, devendo, ainda, acompanhar a presente demanda até final decisão, quando, por sentença, deverá ser julgada inteiramente procedente a presente ação, com o fito especial de condená-lo nos pedidos adiante enumerados; B) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, em todos os seus termos, para julgar ao final julgar todos os pedidos procedentes, por se tratar da mais lidima justiça; C) A condenação do 2º Requerido a pagamento, a título de DANOS MORIAS, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em face do constrangimento causado ao Autor com a injuria narrada; D) A condenação da Requerida ao pagamento de HONORARIOS SUCUMBENCIAIS à base 20% sobre o valor da condenação, em sede de recursos; E) Depoimento pessoal dos Requeridos, através de seus representantes legais; F) Que seja designado perito contábil cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para realizar auditoria nos livros de caixa do Residencial Santana Tower, a fim de se verificar a existência de irregularidades financeiras na gestão do 2º Requerido;" Em síntese, só há na petição inicial pedido de reparação por dano moral e de honorários sucumbenciais.
Muito embora no item "F" conste pedido de perícia, tal pleito se refere à prova que pretende a parte produzir, que, em última análise serviria para o convencimento do juízo acerca do direito material suscitado em juízo.
Ocorre que, no caso, da leitura do referido item "F" não se extrai nenhum pleito da parte autora para que seja exarado provimento judicial de natureza condenatória, nem constitutiva, nem declaratória.
Ademais, apesar de constar na peça inicial pedido liminar de afastamento do segundo réu do cargo de síndico, certo é que o requerimento de destituição da função, em razão de supostas irregularidades, não foi formulado devidamente, deixando a parte de atender o comando processual do artigo 319, IV do CPC.
Sendo assim, atenta ao princípio da congruência, que norteia a atuação do juízo, revogo a perícia antes deferida nos autos, determinando a intimação das partes para que informem se pretendem produzir outras provas além das que já se encontram juntadas aos autos, justificando, se for o caso, a pertinência dos pedidos.
Prazo: 10 dias.
Feira de Santana. data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
12/06/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
17/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 15:54
Outras Decisões
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09/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER I em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BRITO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER I em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BRITO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 21:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 12:13
Outras Decisões
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09/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:34
Decorrido prazo de ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS em 31/10/2022 23:59.
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30/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 17:50
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:59
Decorrido prazo de ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER I em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BRITO em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 18:14
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
04/05/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2021 05:53
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
08/01/2021 00:22
Decorrido prazo de ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS em 14/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS BRITO em 11/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER I em 11/09/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 18:07
Decorrido prazo de ELISAMA KREISLER SANTOS GEROGIANNIS em 03/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 04:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2020.
-
31/08/2020 02:23
Publicado Outros documentos em 30/07/2020.
-
17/08/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 22:39
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 05:22
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:52
Expedição de intimação.
-
19/11/2018 00:00
Documento
-
30/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Mero expediente
-
25/04/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Documento
-
04/03/2018 00:00
Petição
-
04/03/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
12/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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