TJBA - 8026518-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS em 27/02/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:15
Juntada de Petição de PJE. SA. PRONUNCIAMENTO . JOAO CARLOS RAMOS . RATIFICA MANIFESTAÇÃO . FAZENDA PÚBLICA
-
14/06/2024 10:58
Expedição de sentença.
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8026518-72.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Joao Carlos Rodrigues Ramos Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026518-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS (OAB:BA25722-E), THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA54060) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars) impetrado por JOÃO CARLOS RODRIGUES RAMOS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a obtenção de tutela de urgência para “determinar a suspensão de imediato da exigibilidade do ‘crédito tributário’ referente ao IPTU do ano de 2020 do imóvel em discussão até o julgamento final do presente writ of mandamus;”.
A título de provimento final, requer que “Seja reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Impetrante e a Prefeitura Municipal de Salvador/BA, em relação ao imóvel situado à Rua Luiz Anselmo, nº 157, de inscrição imobiliária nº 678596-4, devendo ser o Impetrante desobrigado a efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o mesmo de forma definitiva, haja vista ter realizado, há mais de 10 anos, a venda do referido imóvel a terceiros, de forma legal e registrada nos órgãos competentes;”.
Pleiteia, ainda, que “Seja declarado o direito à restituição, ou caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, à compensação dos IPTU’s pagos indevidamente corrigidos e atualizados referente ao imóvel em comento, respeitada a prescrição quinquenal”.
Aduz, para tanto, que “desde 24/04/2007 o Autor não é mais proprietário de tal imóvel, tendo efetuado sua venda para terceiros, bem como registrado a alienação no Cartório de Imóveis competente, (...)”.
Destaca que tal “imóvel foi vendido posteriormente para a Construtora MMM.
Construção de Edifícios LTDA., que, inclusive, tomou posse e construiu o edifício Residencial Alto do Matatu no terreno, bem como vem recolhendo o IPTU sobre o imóvel”.
Consigna “que no endereço de lançamento do IPTU cobrado do Autor consta ‘Rua Luis Anselmo, nº 0 s/n’, sendo que não há endereço atual registrado dessa forma sequer nos Correios”.
Afirma que, “por meio da análise dos documentos em anexo e da Certidão de Dados Cadastrais Utilizados para Cálculo do IPTU 2018 (doc. 04-A e doc. 04- B), percebe-se que foram geradas pela Prefeitura duas matrículas referentes ao mesmo terreno, estando o Município de Salvador/BA a enriquecer indevidamente às custas do Impetrante, que já vendeu o terreno em baila há 13 anos”.
Conclui pela inexistência de fato gerador e pela ocorrência de bitributação por parte do Município de Salvador.
Sobreveio, então, a decisão de id. 504242283, que concedeu a tutela provisória pretendida, “para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 678.596-4, relativo ao exercício de 2020”.
A autoridade impetrada apresentou informações mediante a petição de id. 241321872, oportunidade na qual sustenta “que a certidão emitida pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador, objeto do ID 48502685, não atesta que o imóvel de matrícula 1417 se acha inscrito no cadastro imobiliário do Município sob o nº 678.596-4.
Primeiro, porque não individualiza o número da correspondente inscrição municipal.
Segundo, porque tem por objeto terreno ‘com área total de 441,89m2’, enquanto o imóvel de inscrição nº 678.596-4 conta com área de 308m2, muito distinta, portanto, (cf.
Ficha de Cadastro Imobiliário anexa)”.
Afirma, assim, a impetrada a inconclusão da “‘prova’ de que o impetrante não seria, desde 2007, proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel de inscrição nº 678.596-4”.
Quanto ao pedido de repetição das exações recolhidas desde o ano de 2007, afirma a impetrada ser inusitado que o impetrante tenha pago tributo relativo a imóvel alegadamente alheio por 13 anos e que tal pretensão não contaria com qualquer prova de que o imposto teria sido efetivamente adimplido pelo postulante.
Sustenta, assim, que, em razão da “necessidade de provas complementares, não se configura direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental, motivo por que, com base nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009, e no art. 485, I, do CPC, se pugna pelo indeferimento da inicial e pela integral denegação da segurança”.
Em seguida, afirma a impetrada que teria havido decadência do direito atinente à eventual restituição de valores supostamente recolhidos nos exercícios anteriores ao de 2020.
Por fim, invoca o enunciado n. 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, que impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança.
Em cumulação eventual de argumentos, requer que seja respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, deduz os seguintes pleitos: “Diante do expendido, a Fazenda Pública e a autoridade impetrada requerem que, após a análise das presentes informações, a segurança pleiteada na inicial seja denegada, especialmente diante da deficiência da prova que instruiu a inicial.
Requerem, ainda, ad cautelam, na hipótese de entendimento diverso: (1) a observância do prazo de decadência do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, de modo que os efeitos de eventual concessão da segurança se limitem ao IPTU do exercício de 2020; e (2) que eventual tutela declaratória de direito a restituição ou compensação observe os limites mencionados no item ‘IV’ supra”.
Instado a se manifestar acerca das informações prestadas, o impetrante apresentou a petição de id. 436072625, na qual reitera os termos da peça exordial Ouvido o Ministério Público do Estado da Bahia – MPE, este deixou de apresentar opinativo quanto ao mérito, por alegada ausência de interesse público, consoante se verifica do parecer de id. 437949761.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os argumentos da parte impetrante em cotejo com os documentos por ela juntados, verifica-se ser caso de parcial concessão da segurança nestes autos pretendida.
Consoante já afirmado por ocasião da concessão da tutela provisória, o documento de id. 48502652 indica que o Município de Salvador realizou o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2020 do imóvel de inscrição nº 678.596-4, localizado na “Rua Luiz Anselmo, S/N, Luiz Anselmo, 40.260-475” em face do impetrante.
A ficha cadastral de id 48502725, por sua, vez, indica ainda que o bem tributado possui área total de 441m².
Já a certidão de matrícula de id. 48502685 comprova a alienação de área de terreno situado à Rua Luiz Anselmo, com área total de 441,89m² pelo impetrante, em 04.05.2007.
A seguir, em 22.06.2011, o imóvel foi vendido à MMM Construções de Edifícios LTDA-ME.
Em 21.03.2012, foi averbada na matrícula do bem a construção de um prédio residencial denominado “Residencial Alto do Matatu”, cujos apartamentos foram devidamente inscritos no Censo Imobiliário Municipal.
Em 20.03.2012, foi instituído sobre o edifício um condomínio por unidades autônomas.
Embora não conste o número da inscrição imobiliária do terreno na certidão de matrícula de id. 48502685 (e nisto não se verifica qualquer irregularidade, pois a abertura da matrícula deu-se no ano de 1976), é possível constatar que outros dados que identificam o imóvel registrado, tais como a localização e a área total, coincidem com aqueles constantes na ficha de propriedade do bem atribuído ao impetrante, notadamente a localização, na Rua Luiz Anselmo, e a área total de 441m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados).
E, como dito alhures, a certidão de matrícula de id. 48502685 comprova que no terreno foi construído um edifício, denominado “Residencial Alto de Matatu”, sobre o qual foi instituído condomínio, formado por unidades autônomas, com suas respectivas inscrições imobiliárias, o que deveria implicar o cancelamento da inscrição originária.
Nesse sentido, o documento de id. 48502749 demonstra que houve o cancelamento da inscrição imobiliária n° 49322-8, referente a um terreno com área total de 441m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados), situado na Rua Luiz Anselmo, n° 30, cujo contribuinte era a MMM Construções de Edifícios LTDA-ME Com base nesse conjunto de provas, constata-se a multiplicidade de inscrições relativas a um mesmo imóvel, situado na Rua Luiz Anselmo, com área total de 441m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados) - no caso, a de número de 678596-4 e aquelas ensejadas pelo cancelamento da inscrição de número 49322-8.
Conforme preceitua o art. 29 do CTN, o IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza”.
E, no caso em tela, em que o impetrante instruiu a inicial com prova dotada de fé pública, demonstrando não ser proprietário do imóvel desde o ano de 2007, encontra-se suficientemente demonstrado o seu direito líquido e certo em obter provimento jurisdicional que declare a ausência de relação jurídico-tributária entre si e o Município de Salvador, quanto ao imóvel objeto desta impetração.
Afasta-se, pois, nesse ponto, a preliminar de inadequação da via eleito suscitada pela autoridade impetrada.
Quanto ao pedido de restituição/compensação, contudo, melhor sorte não assiste ao impetrante, posto que este não juntou aos autos qualquer prova de que teria recolhido o tributo nos exercícios anteriores ao de 2020.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e concedo parcialmente a segurança vindicada, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e o Município de Salvador quanto ao imóvel de inscrição 000678596-4, a partir de 24 de abril de 2007.
Em razão da sucumbência recíproca, imputo ao impetrante as custas processuais processuais já recolhidas e condeno o Município de Salvador ao recolhimento das custas residuais, declarando, quanto a estas últimas, a isenção a que faz jus o Ente municipal Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária, ante a norma prevista no art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
11/06/2024 20:59
Expedição de sentença.
-
11/06/2024 20:59
Concedida em parte a Segurança a JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS - CPF: *04.***.*06-87 (IMPETRANTE).
-
20/05/2024 19:25
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/04/2024 23:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS em 25/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 23:06
Juntada de Petição de PJE .SA. PRONUNCIAMENTO . JOAO CARLOS RAMOS . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP.
-
22/03/2024 16:16
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
16/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:50
Expedição de despacho.
-
16/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:02
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 12:19
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2020 14:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RODRIGUES RAMOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/03/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012863-19.2022.8.05.0080
Otto Figueredo de Matos
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 12:21
Processo nº 8102995-34.2023.8.05.0001
Naiara Morais dos Santos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 03:57
Processo nº 8102995-34.2023.8.05.0001
Naiara Morais dos Santos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 11:18
Processo nº 8027766-34.2024.8.05.0001
Ricardo Pacheco da Silva Guimaraes
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Maria do Socorro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 09:13
Processo nº 8001813-12.2024.8.05.0149
Erivalda Militina Santana Florentino
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Izabella Almeida da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 15:51