TJBA - 8074352-71.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ABDON MIGUEL DE JESUS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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09/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:32
Baixa Definitiva
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14/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:31
Expedição de sentença.
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14/06/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8074352-71.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Abdon Miguel De Jesus Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Intimação: 8074352-71.2020.8.05.0001 AUTOR: ABDON MIGUEL DE JESUS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO A parte autora acima nominada, devidamente qualificada e através de Advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA contra o acionado, também acima nominado, objetivando, discutir aspectos insertos na petição inicial.
Sendo o processo distribuído para o juízo de origem, houve este por bem declinar da competência para processar e julgar o feito em prol dessa Unidade do Sistema dos Juizados, sob argumento da necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta a competência do juizado fazendário para conhecer e julgar a demanda. É o breve relatório.
Com fundamento no § 3º, do art. 485, do CPC, passo à análise dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para julgar as causas que não ultrapassem sessenta salários mínimos envolvendo Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas.
No art. 10 da lei nº 12.153/2009 há previsão para que o juiz nomeie pessoa técnica habilitada para realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa.
Tal regra, lido de forma isolada, pode induzir o leitor à falsa ideia de que é possível a realização de prova pericial em sede de juizado da Fazenda Pública.
Contudo, o intérprete não pode perder de vista que a criação e competência dos Juizados Especiais têm sede na Constituição Federal, a qual em seu art. 98 estabeleceu que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Sendo assim, a competência dos Juizados Cíveis e os da Fazenda Pública limita-se a causas de menor complexidade por força constitucional.
Causas de menor complexidade, para doutrina e jurisprudência, são aquelas em que não há necessidade de realização de perícia para se dirimir a questão.
Quando muito, admite-se esclarecimentos técnicos em audiência, mas em nenhuma hipótese nomeação de perito e assistentes técnicos, com apresentação de laudo, mesmo porque tal dilação probatória seria incompatível com os ideais de celeridade, oralidade e simplicidade dos Juizados Especiais, transformando um rito que é sumaríssimo em ordinário.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversas oportunidades, decidiu que “complexidade, na intelecção da lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, é definida pela necessidade de produção de provas em abundância, de cunho pericial, documental e testemunhal em conjunto, contrapondo-se à natureza sumária do procedimento, não devendo ser confundida com extensão de matéria de direito a ser analisada judicialmente, ou mesmo sua dificuldade de compreensão.” (Apelação Cível nº 109.248.0/6-00 - Ões Rel.
Nigro Conceição).
O FONAJE, no enunciado 54, pacificou o entendimento sobre o tema, afirmando que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
O aresto abaixo transcrito trilha a mesma vertente.
Vejamos: Processo Conflito de Jurisdição 1.0000.07.461778-8/000 4617788-29.2007.8.13.0 Relator (a) Des.
Fernando Starling Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL Data de Julgamento 15/07/2008 Data da publicação da sumula 22/07/2008 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUIZADO ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM – LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É competente a Justiça comum para processar e julgar delitos previstos na Lei 9.279/96 (propriedade industrial), uma vez que, em razão do procedimento especial que enseja ação cautelar de busca e apreensão, atuação de peritos, homologação de laudos periciais, havendo, inclusive, possibilidade da impugnação de laudo, resta evidenciada a complexidade do trâmite processual desse tipo de ação, afastando a aplicabilidade do conceito estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/95, posto que, ‘in casu’, não se vislumbra a possibilidade de orientar-se o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, na forma do artigo 2º do mesmo diploma.
Não teria sentido, portanto, em face do art. 10, da lei nº 12.153/09 dizer que se pode realizar perícia técnica complexa no Juizado, com formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos.
Pois bem, voltando ao caso em apreço, resta patente que a causa, para o seu deslinde, necessitará de prova pericial complexa a ser realizada por profissionais da vigilância sanitária e médicos especializados em medicina do trabalho, tanto assim que requerida pelo demandante na inicial, para constatação do alegado ambiente insalubre de trabalho da parte e seu grau, sem a qual impossível ao magistrado formar seu convencimento em torno do pedido, prova esta cuja realização é vedada em sede dos juizados especiais, porque, repita-se, não se trata de prova técnica simplória.
Por isso, outra opção não nos resta senão em SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 66, in II e parágrafo único c/c o 951 e 953 do CPC, para efeito de dirimir a competência para processar e julgar a demanda.
Esta decisão deverá estar acompanhada de cópia das peças anexadas aos autos.
Intimados via sistema.
Salvador, Bahia, 5 de maio de 2022 Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito -
11/06/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:54
Processo Desarquivado
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31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/09/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
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30/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:09
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:25
Suscitado Conflito de Competência
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13/04/2022 21:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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05/01/2021 20:19
Decorrido prazo de ABDON MIGUEL DE JESUS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 14:39
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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05/08/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 13:02
Declarada incompetência
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30/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
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30/07/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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