TJBA - 8040527-66.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 14:42
Juntada de decisão
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19/08/2025 17:41
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/08/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2025 19:01
Juntada de Petição de HC_8040527_66.2025.8.05.0000
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29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040527-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARCO AURELIO DA CONCEICAO MACHADO e outros Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO (OAB:BA34064-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GIANLUCA SÁ MANTUANO, OAB/Ba nº. 34.064, em favor do paciente MARCO AURÉLIO DA CONCEIÇÃO MACHADO, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.
De acordo com o relato da exordial, o paciente responde à ação penal nº 0567860-84.2016.8.05.0001 e foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Indica, em seguida, que todos os atos processuais foram conduzidos, até a presente fase, pela magistrada titular do juízo competente.
Aduz que, após a fase prevista no art. 422 do CPP, foi proferido despacho (ID 497900053), determinando a designação de sessão plenária a ser realizada no Fórum Criminal de Sussuarana, no âmbito do projeto "TJBA Mais Júri", a ser presidida por magistrado diverso, sem qualquer fundamentação, violando, segundo sustenta, os princípios constitucionais do juiz natural, da identidade física do juiz e da legalidade.
Sustenta, nesse sentido, não haver o Decreto Judiciário nº 52/2025, instituidor do referido projeto, conferido à magistrada, que proferiu o ato ora impugnado, competência para delegar a apreciação do feito ao grupo operacional encarregado dos julgamentos concentrados.
Argumenta que, de acordo com o art. 6º, I, c/c o Anexo Único do Decreto, tal atribuição caberia exclusivamente aos juízes integrantes do referido grupo operacional, no caso da Comarca de Salvador, os magistrados Gabriel Igleses Veiga e Yago Daltro Ferraro Almeida.
Roga, por fim, pela concessão de medida liminar para suspender a sessão plenária designada para o próximo dia 22/07/2025, às 8:00 horas, no âmbito do Projeto "Mais Júri", ao argumento de que o ato impugnado violaria o princípio do juiz natural e estaria desprovido de fundamentação idônea, suscitando, ainda, o risco de nulidade absoluta e de imposição de segregação cautelar automática, particularidades ínsitas ao requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Distribuídos os autos por prevenção (art. 160 do RI TJBA), coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau. É o relatório.
DECIDO: A liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, a ser deferida quando demonstrada, de plano, situação de flagrante ilegalidade ou ameaça real e iminente ao direito de locomoção do paciente, consubstanciada em constrangimento ilegal ou potencial privação da liberdade de forma arbitrária.
No caso concreto, não vislumbro, nesta instância inaugural, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique o deferimento da medida de urgência.
Embora o impetrante alegue que a designação da sessão plenária foi realizada por autoridade sem competência para a prática do ato inquinado, o despacho de redesignação da audiência para o dia 22/7/2025 foi exarado pelo juiz Yago Daltro Ferraro Almeida, que, conforme mencionado pelo próprio impetrante, figura entre os magistrados designados para atuar no Projeto "Mais Júri".
E malgrado não conste nos autos a juntada integral dos referidos decretos (nos. 72, 206 e 270/2025), não se verifica, nesta fase processual, elemento capaz de infirmar a regularidade formal da atuação judicial, afastando-se, ao menos neste juízo preliminar, a alegação de nulidade por ausência de competência formal.
A atuação de magistrados auxiliares em regime de esforço concentrado, com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento de processos do Tribunal do Júri, decorre de ato administrativo legítimo, inserido no poder de auto-organização do Tribunal de Justiça, e não configura, por si só, violação ao princípio do juiz natural, mormente quando ausente qualquer indício de designação casuística, suspeição ou desvio de finalidade.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Na forma do art. 666, caput, do CPP, e do art. 268, caput, do RI TJBA, encaminhe-se cópia desta decisão, com força de ofício, à autoridade coatora, requisitando informações que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, pelo e-mail [email protected].
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, para oferecer opinativo.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4 -
21/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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