TJBA - 8003186-71.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
20/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:42
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 11:33
Expedição de citação.
-
07/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8003186-71.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Tiago Pereira Gomes Dos Santos Junior Advogado: Kleber Nascimento Silva (OAB:BA62575) Reu: Municipio De Barreiras Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003186-71.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: TIAGO PEREIRA GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REU: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido liminar de suspensão de ato administrativo e danos morais movida por TIAGO PEREIRA GOMES DOS SANTOS em face da Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras – COONTRANS e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN.
Alega a parte autora que teve seu direito de dirigir cassado tendo em vista a lavratura do auto de infração de trânsito 3283 pela COONTRANS, em 20.07.2018, quando ainda era permissionário.
Aduz, que seu direito de dirigir foi caçado após expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e que desconhece a infração que lhe foi imputada, que o próprio auto informa que não houve abordagem do condutor e, ainda, que o auto é ilegal por ter sido preenchido de forma irregular, ou seja, o campo observação transcreve infração diversa da tipificada.
Por tais razões, pugna pela nulidade do auto 3283, com infração grave, por ser o responsável pelo bloqueio de sua CNH.
Como sabido, para a imposição de penalidades aos administrados, necessária a realização de procedimento administrativo para apuração dos fatos.
Entendendo pela necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos postergo a análise do pleito liminar para momento posterior à formação do contraditório, por entender, ainda, que o ente público, sendo o responsável pela aplicação da penalidade administrativa, possui melhores condições de demonstrar a verdade real.
Defiro a justiça gratuita.
Inclua-se o DETRAN⁄BA nos autos.
Citem-se os réus, para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem resposta no prazo legal.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos.
Providências pelo Cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 27 de setembro de 2024 Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
30/09/2024 17:50
Expedição de citação.
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8003186-71.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Tiago Pereira Gomes Dos Santos Junior Advogado: Kleber Nascimento Silva (OAB:BA62575) Reu: Município De Barreiras-bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003186-71.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: TIAGO PEREIRA GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REU: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA Advogado(s): DESPACHO A Constituição Federal preconiza no artigo 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, a isenção do tributo (taxa judiciária), nos moldes de princípios constitucionais-tributários, deve ser conferida de forma restrita para as pessoas que efetivamente demonstrarem a incapacidade financeira para pagamento da taxa sem acarretar prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Assim sendo, determino a intimação da parte Autora para comprovar de forma documental a hipossuficiência ou proceder com o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
12/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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