TJBA - 8053487-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8053487-22.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAIS SANTOS NASCIMENTO Réu: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente.
A parte autora recorreu, contudo, em V.
Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor Antônio Maron Agle Filho o agravo foi improvido, ID 520562150 A parte autora não recolheu custa A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
18/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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18/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 15:11
Juntada de Decisão
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12/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:38
Decorrido prazo de LAIS SANTOS NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8053487-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lais Santos Nascimento Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Vladimir Alencar Das Neves (OAB:BA24787) Decisão: Processo nº: 8053487-22.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAIS SANTOS NASCIMENTO Réu: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO A parte autora postulou gratuidade de justiça.
A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema, Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO A QUO.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE .
AGRAVO AGITADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ELE PROPOSTA. (...)O DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO É ABSOLUTO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA IMPLICA SIMPLES PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, SUSCETÍVEL DE SER ELIDIDA PELO MAGISTRADO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO. (…)” (Número do Processo: 67988-3/2008 – Colenda Quarta Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data do Julgamento: 25/03/2009). (Sublinhamos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES.
CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL Número do Processo: 0015190-7/2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010) “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTOS APARTADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA. - NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES, UMA VEZ QUE A JULGADORA A QUO EXPLANOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. - EM RELAÇÃO À NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO, TAMBÉM NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES, UMA VEZ QUE, EM VIRTUDE DA EXTREMA SIMPLICIDADE DO INCIDENTE EM QUESTÃO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL COMPREENDER OS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS SEM A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO, COMO EXIGE O ART. 458, I DO CPC. 2.
MÉRITO. - NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 33.277- 2/2001 OS REQUERENTES ADUZIRAM QUE, COM O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, TINHAM UM FATURAMENTO MENSAL – DE ALUGUEL – CORRESPONDENTE A R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS) REAIS, TENDO REALIZADO DESPESAS NO BEM EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 48.827,40 (QUARENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). - POR TAL RAZÃO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, QUE OS RECORRENTES POSSUEM PLENA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FIGURAM COMO PARTES. - PRELIMINAR REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO Número do Processo: 33276-5/2000 – Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL – Relatora Insigne Desembargadora Doutora ILZA MARIA DA ANUNCIACAO – Data do Julgamento: 15/12/2009) De Fato, observando-se a Lei Estadual, verifico que a parte demandante não tem condições de suportar as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos.
Pelos próprios documentos carreados pela parte autora, ID 436667040, ainda que não possa suportar as custas totais, poderá fazê-lo em caso de redução do valor das custas.
O fato de beneficiário de Bolsa Família ser dependente da autora, não significa que a mesma receba o benefício social.
Registre-se que no documento ID 436667041, o beneficiário não incluiu a autora como integrante da família.
Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais para R$ 202,02, menos de 10% (dez por cento) do valor que o autor alega receber líquido por mês, podendo ser parcelado em duas vezes.
Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 dias (em caso de parcelamento a primeira e demais trinta dias após anterior), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 07:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAIS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *59.***.*24-63 (AUTOR)
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09/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:58
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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08/07/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8053487-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lais Santos Nascimento Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Vladimir Alencar Das Neves (OAB:BA24787) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8053487-22.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAIS SANTOS NASCIMENTO Réu: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Os contracheques acostados aos autos já demonstram capacidade parcial de recolhimento de custas, já que o Código de Processo Civil ao contrário da Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de pagamento parcial, redução de valor e/ou parcelamento Inclusive o documento ID 383777487 apresenta valor apto a integralização de custas Contudo, visando não prejudicar a parte autora sendo os contracheques insuficientes para deferimento da gratuidade integral no prazo de quinze dias carreie aos autos os seguintes documentos Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 07 de fevereiro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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06/04/2024 05:28
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:44
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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06/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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12/10/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/10/2023 16:57
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 21:10
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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11/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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