TJBA - 8001480-19.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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28/08/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:45
Expedição de intimação.
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20/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001480-19.2025.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):LEOPOLDO JOAO ARAUJO BRAGA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI Réu(s):BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, com base na declaração de pobreza apresentada, nos termos do artigo 99 do CPC.
Conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, em especial com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa interpretação sistemática é essencial para harmonizar a presunção legal com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto a concessão indiscriminada do benefício, que onera o Erário, quanto a imposição de obstáculos excessivos ao acesso à justiça.
No entanto, como destacado pela doutrina e jurisprudência, a presunção de veracidade é relativa, não dispensando a análise objetiva dos elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte.
A mera alegação, sem comprovação documental robusta, não se revela suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sob pena de comprometer a finalidade social do instituto e incentivar litigâncias de má-fé.
No caso em análise, a parte Autora não juntou aos autos documentos capazes de atestar sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, despesas essenciais ou outros elementos que permitam aferir sua real condição financeira.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais e no artigo 99 do CPC, determino que a parte Autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação de sua situação financeira.
Advirto que, caso não sejam apresentados os documentos no prazo estipulado, o pedido de gratuidade será indeferido, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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