TJBA - 8000974-48.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:13
Baixa Definitiva
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12/09/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000974-48.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ANTONIO HONORIO DA SILVA SOARES Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Da análise da petição e dos documentos a ela acostados, verifico que a procuração foi assinada tão somente de forma digital.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei).
Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema utilizado pela parte autora.
Ademais, considerando que compete ao magistrado - seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido - salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato atualizado.
Assim sendo, intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela parte autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
Após, retornem-me os autos para decisão urgente.
Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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