TJBA - 8001460-28.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001460-28.2025.8.05.0216 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(s):UILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA Réu(s):MUNICIPIO DE RIO REAL DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, com base na declaração de pobreza apresentada, nos termos do artigo 99 do CPC.
Conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, em especial com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa interpretação sistemática é essencial para harmonizar a presunção legal com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto a concessão indiscriminada do benefício, que onera o Erário, quanto a imposição de obstáculos excessivos ao acesso à justiça.
No entanto, como destacado pela doutrina e jurisprudência, a presunção de veracidade é relativa, não dispensando a análise objetiva dos elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte.
A mera alegação, sem comprovação documental robusta, não se revela suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sob pena de comprometer a finalidade social do instituto e incentivar litigâncias de má-fé.
No caso em análise, a parte Autora não juntou aos autos documentos capazes de atestar sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, despesas essenciais ou outros elementos que permitam aferir sua real condição financeira.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais e no artigo 99 do CPC, determino que a parte Autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação de sua situação financeira.
Advirto que, caso não sejam apresentados os documentos no prazo estipulado, o pedido de gratuidade será indeferido, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
28/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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