TJBA - 8026239-86.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8026239-86.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maurina Silva Martins Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Planserv Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8026239-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAURINA SILVA MARTINS Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA (OAB:BA56016-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA CUMPRIDOS SEM A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, servidora pública aposentada, alega não ter gozado de licença-prêmio, sendo indevidamente utilizado para fins de abono permanência.
Assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, tendo por base a remuneração que percebia em atividade.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8004014-72.2020.8.05.0001; 8003218-81.2020.8.05.0001.
Após minuciosa análise dos autos, a irresignação manifestada pelo acionante merece prosperar.
Passo ao mérito.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
No caso em tratativa, verifica-se, da análise do histórico funcional da Autora, que ela foi admitida em 01/07/1985 e que era desnecessária a utilização da licença-prêmio quinquênio 1990 – 1995 para fins de abono permanência em 30/09/2016, quando a Autora já tinha 31 anos e 3 meses de serviço efetivo e 54 anos de idade, conforme a carteira de identidade em anexo à inicial. (ID 7815345 e 7815343).
Assim, resta claro que a Autora, quando em atividade, deixou de usufruir de 3 (três) meses da licença-prêmio referente ao quinquênio 1990 – 1995, fazendo jus à indenização.
Dessa forma, a não conversão em pecúnia do período de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - Concedida licença remunerada e não gozada nem contada para efeito de aposentadoria em razão de conveniência do serviço, está caracterizado prejuízo patrimonial.
Este deve ser compensado pela conversão em pecúnia do tempo da licença, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão público.
II - A alegada omissão do autor em requerer o exercício de seu direito não se encontra evidenciada nos autos.
III - A situação concreta, não excepcionada nos autos, é que o autor requereu o benefício, este foi concedido e sua fruição condicionada à conveniência do serviço.
IV - Prévio requerimento administrativo da conversão em pecúnia do benefício não está previsto na legislação estatutária.
Mesmo porque afrontaria disposição constitucional (5º, inciso XXXV).
Ademais, a situação funcional do servidor não pode ser tida por desconhecida pela Administração Pública.
V - Os juros de mora são devidos desde a citação até o efetivo pagamento do débito judicial à base de 0,5% ao mês (art. 219 do CPC e art. 4º da MP nº 2180-35/2001).
VI - Apelação da União Federal improvida.
Provido parcialmente o recurso oficial. (TRF-3 - AC: 7739 MS 2001.60.00.007739-5, Relator: JUIZA CECILIA MELLO, DJ: 11/04/2006).
Assim, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo para a contagem da licença-prêmio para fins de aposentadoria ou abono de permanência, uma vez constatada a desnecessidade de utilização dos períodos de licença para a obtenção do benefício, imperioso se faz o pagamento de indenização relativa a licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público às custas do prejuízo causado à Autora.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio não gozada pela Autora, referente ao quinquênio 1990 – 1995, utilizado indevidamente para fins de abono de permanência, calculada com base na última remuneração da Autora quando em atividade, incluídas as parcelas de natureza permanente, excluídas as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:33
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:33
Provimento por decisão monocrática
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08/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de MAURINA SILVA MARTINS - CPF: *70.***.*50-04 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:14
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2020 10:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2020 10:50
Baixa Definitiva
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12/08/2020 10:50
Transitado em Julgado em 12/08/2020
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30/07/2020 00:10
Decorrido prazo de MAURINA SILVA MARTINS em 29/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 20:23
Expedição de intimação.
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03/07/2020 09:15
Conhecido o recurso de MAURINA SILVA MARTINS - CPF: *70.***.*50-04 (RECORRENTE) e provido
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02/07/2020 16:10
Deliberado em sessão - julgado
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22/06/2020 17:08
Incluído em pauta para 01/07/2020 14:00:00 SALA 03.
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19/06/2020 16:52
Recebidos os autos
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19/06/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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