TJBA - 8170954-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2025 09:04
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170954-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CRISPINA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA (OAB:BA45058) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CRISPINA GONCALVES DA SILVA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA, alegando violação ao direito fundamental à saúde diante da demora injustificada na regulação e realização de tratamento/cirurgia cardíaca após infarto agudo do miocárdio, com necessidade de leito, UTI e equipe especializada.
Requereu, liminarmente, a imediata regulação/transferência para hospital público ou particular conveniado ao SUS apto ao procedimento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu nas providências médico-hospitalares necessárias, além de indenização por danos morais (R$ 150.000,00).
Consta pedido de prioridade de tramitação por se tratar de idosa e gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, relatório de atendimento/internação e pedido de regulação; há, ainda, registro de arquivo de áudio noticiando negativa de acesso a prontuário da segunda internação. Distribuída originalmente à 5ª Vara da Fazenda Pública, houve decisão de incompetência superveniente, com remessa à 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, por se tratar de matéria afeta à competência especializada. Nesta vara foi deferida a tutela de urgência determinando que o ESTADO da Bahia "autorize, custeie e efetive, no prazo de 5 (cinco) dias, a regulação da autora para a rede SUS, com recursos necessários ao tratamento/cirurgia cardíaca, e, inexistindo vaga na rede pública, providencie a realização em hospital privado conveniado, conforme laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00". O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, sustentando: (a) falta de interesse de agir/perda do objeto, porque não houve recusa deliberada, mas "indisponibilidade de vagas" e, de todo modo, a paciente foi regulada e transferida para o Hospital Ana Nery em 21/11/2024; (b) impugnação ao valor da causa e honorários por equidade; e (c) improcedência dos danos morais, por ausência de nexo causal e de prova do abalo.
Juntou informações administrativas da SESAB. A prova do cumprimento da liminar veio por documentos do SUREM/SESAB: ocorrência n.º 4241052, regulação em 21/11/2024 e transferência ao Hospital Ana Nery em 22/11/2024. Determinada a apresentação de réplica, a autora rebateu as preliminares, asseverando que a demora configurou pretensão resistida, que a regulação somente se efetivou após a ordem judicial, e reiterou pedidos de confirmação da tutela e de danos morais; pugnou, subsidiariamente, por manutenção/majoração de astreintes e pela possibilidade de bloqueio de verbas em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia é, essencialmente, de direito e documental, à vista da prova carreada e da própria natureza do direito à saúde, já analisada na tutela de urgência. Preliminares a) Incompetência e distribuição.
Superada. A Quinta Vara declinou competência à 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, com remessa imediata, por competência absoluta temática, sendo acatado por este juízo. b) Falta de interesse de agir/perda do objeto. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a alegação de perda do objeto apontado pelo Requerido. De fato, a narrativa e os documentos atestam que houve demora relevante na regulação de paciente idosa, pós-infarto, com indicação de cirurgia cardíaca de alta complexidade, o que implicou risco concreto e ensejou a busca da via judicial.
O cumprimento superveniente (regulação em 21/11/2024 e transferência em 22/11/2024) não esvazia o interesse processual, notadamente porque decorrente da ordem liminar deste Juízo e porque subsiste a necessidade de garantir a continuidade integral do cuidado e o resultado útil do processo. Ante a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, considerando, ainda, a ausência de outras preliminares, passo direto ao exame do mérito. Mérito Trata-se de ação cominatória (obrigação de fazer) na qual a parte autora pugna pela condenação do acionado à obrigação de fazer consistente na prestação de serviço de atenção à saúde. Acerca do tema preconiza o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse caminhar, a Lei nº 8.080/90, que criou o SUS, disciplinou a aquisição e fornecimento de medicamentos às pessoas assistidas pelo Sistema Único de Saúde.
Alinhado com esse preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) prevê: Artigo 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Artigo 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Na espécie, o requerido também integra o SUS (artigo 4º), devendo atuar na promoção, proteção e recuperação da saúde, fornecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, inciso I, alínea d).
In casu, o relatório e exames médicos anexados aos autos demonstram fielmente o diagnóstico e a situação de necessidade da autora, a meu ver, resta demonstrado direito do requerente ao tratamento médico indicado.
Deveras, restou demonstrado que: (i) a autora foi socorrida e internada no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, com indicação de "CERAC - Internação - Cirurgia Cardíaca Adulto (Alta Complexidade)"; (ii) a regulação ocorreu apenas em 21/11/2024 e a transferência ao Hospital Ana Nery em 22/11/2024; (iii) a concessão da tutela foi necessária para assegurar o atendimento.
Tais elementos bastam à procedência do pedido cominatório e à consolidação da tutela, garantindo-se o tratamento indicado, exames, insumos, transporte sanitário e leito/UTI quando necessário, na rede pública ou, se ausente vaga dentro da razoabilidade clínica, em estabelecimento privado conveniado, às expensas do SUS/Estado.
Ademais, a documentação apresentada deixa clara a necessidade do tratamento postulado, considerando inclusive a urgência do caso.
Desse modo, restam demonstrados a extrema necessidade do tratamento ora pretendido, conforme documentos juntados com a inicial.
Em que pese as razões da parte ré, entendo que não cabe ao ente público questionar se o tratamento perseguido é ou não adequada ao tratamento, tarefa essa que cabe única e exclusivamente ao profissional que assiste o paciente.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo descabido.
Embora reprovável a demora administrativa, não há nos autos prova específica e contemporânea de abalo moral indenizável autônomo (p.ex., documentação médica da alegada "segunda parada cardíaca" e suas consequências) que supere mero dissabor/angústia inerentes ao quadro clínico e à espera por regulação, sobretudo porque o atendimento especializado acabou viabilizado em prazo curto após a ordem judicial.
O arquivo de áudio juntado não permite, por si só, aferir extensão do dano e nexo causal, e não veio acompanhado dos prontuários que a parte afirma terem sido negados.
Por fim, quanto ao sequestro/bloqueio de verbas, indefiro por ora, sem prejuízo de reexame na fase de cumprimento de sentença, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, por se tratar de medida excepcional e subsidiária às astreintes já fixadas (e ora mantidas), conforme orientação do STJ em hipóteses de risco à vida e saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em 19/11/2024, mantendo integralmente seus termos (prazo, extensão e astreintes de R$ 2.000,00/dia, limitadas a R$ 60.000,00), de modo que o ESTADO DA BAHIA deve assegurar à autora, enquanto perdurar a necessidade clínica, a completa atenção especializada cardiológica de alta complexidade (incluídas cirurgia cardíaca, leito/UTI, materiais, exames, medicamentos, transporte e o que mais o médico assistente indicar), na rede pública e, na falta de vaga adequada em tempo clinicamente razoável, em estabelecimento privado conveniado, às suas expensas; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Advertir que eventual descumprimento autoriza a adoção de medidas executivas atípicas e, se necessário, bloqueio de verbas em caráter excepcional, mediante provocação e demonstração específica na fase de cumprimento.
Isento de custas.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, observada a atuação da Defensoria Pública como órgão independente da Fazenda Pública neste caso.
Esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal para o reexame necessário, se for o caso (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - Núcleo 4.0 -
15/09/2025 13:16
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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15/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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14/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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30/07/2025 07:57
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8170954-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CRISPINA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Nesta fase processual percebe-se que as provas perpassam pela documental, não havendo, a princípio, outros tipos de provas a serem produzidas por este Juízo, razão pela qual o julgamento da lide deve ser antecipado.
Considerando a contestação, determino a intimação da parte autora para, querendo, ofertar réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença, remetendo-se os autos ao Núcleo 4.0. Salvador-BA, 23 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 14:02
Declarada incompetência
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13/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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