TJBA - 8084357-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 05:17
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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05/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8084357-84.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Salvador Shopping S/a Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Executado: Anne Presentes Comercial Ltda - Me Executado: Espolio De Arlinston Castro Neri Registrado(a) Civilmente Como Arlinston Castro Neri Executado: Cleidiane Perazzo Neri Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8084357-84.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A EXECUTADO: ANNE PRESENTES COMERCIAL LTDA - ME, ARLINSTON CASTRO NERI, CLEIDIANE PERAZZO NERI
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, apresentado por SALVADOR SHOPPING S/A, em face de ANNE PRESENTES COMERCIAL LTDA - ME e Outros.
A primeira e o segundo réus foram citados conforme Ids. 224285680 e 224227349, contudo não pagaram a dívida, apresentando os embargos à execução n.º 8136395-73.2022.8.05.0001, no qual figuram como embargantes os 03(três) executados, suprindo, destarte, a ausência de citação da segunda ré, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos dos Embargos à Execução, não havendo a concessão do efeito suspensivo ao aludido procedimento.
Deferida a penhora on line via sistema Sisbajud no Id. 398729662, a pesquisa restou infrutífera, conforme documento de Id. 206869565.
A parte Exequente requereu a realização de pesquisa com a utilização do sistema Renajud e Infojud, além da citação dos réus que não foram citados (Id 412686575).
Custas recolhidas no Id. 417502469.
Analisados os autos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que houve angulariazação processual, tendo em vista o comparecimento espontâneo da terceira ré que apresentou embargos à execução em litisconsórcio com os demais executados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la.
Nesse contexto, necessário dar regular seguimento ao feito, com a determinação da realização das diligências requeridas pelo exequente Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada pesquisa, via sistema Infojud, e juntado aos autos as cinco últimas declarações de imposto de renda da primeira executada: ANNE PRESENTES COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80, bem como proceda-se à busca de bens dos executados utilizando o sistema Renajud, conforme requerido.
Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 7 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/06/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANNE PRESENTES COMERCIAL LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ARLINSTON CASTRO NERI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE PERAZZO NERI em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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01/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:01
Juntada de Ofício
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16/09/2023 07:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:55
Decorrido prazo de ANNE PRESENTES COMERCIAL LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:55
Decorrido prazo de ARLINSTON CASTRO NERI em 05/09/2022 23:59.
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20/07/2022 03:50
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 05:09
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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22/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:56
Expedição de Carta.
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14/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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