TJBA - 8000522-31.2017.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 09/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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02/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489748126
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489748126
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29/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:13
Expedição de sentença.
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10/03/2025 14:57
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 25/10/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 25/10/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 25/10/2024 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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10/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de VILMAR ROTHEMANN em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 05/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 25/10/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 25/10/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 25/10/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 25/10/2024 23:59.
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de VILMAR ROTHEMANN em 25/10/2024 23:59.
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03/11/2024 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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03/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000522-31.2017.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Edmilson Ferreira Rangel Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Reu: Jose Valter Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Ildeni Goncalves Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Uniao Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Paulo Moreno Carvalho (OAB:BA9633) Confrontante: Roberto Kumasaka Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Confrontante: Vilmar Rothemann Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000522-31.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: EDMILSON FERREIRA RANGEL Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO (OAB:BA20606) REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989), ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por EDMILSON FERREIRA RANGEL contra JOSÉ VALTER DIAS, ILDENI GONÇALVES DIAS, e JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter a declaração de domínio de três imóveis rurais (Fazendas Jalana, Planalto e São Mateus), alegando a posse mansa, pacífica, contínua, com justo título e de boa-fé por mais de dezessete anos.
Alega a parte autora que: Detém a posse dos imóveis desde 09/11/2000, tendo adquirido as áreas por meio de justo título e de boa-fé, conforme escrituras públicas de compra e venda realizadas entre 2003 e 2004.
A posse foi reconhecida por escrituras públicas firmadas pelos confrontantes e proprietários anteriores, comprovando que as fazendas em questão estão localizadas sobre áreas remanescentes da Fazenda São José, cuja matrícula pertence aos réus.
Os imóveis são utilizados para atividades agrícolas, sendo essas o meio de subsistência do autor e de sua família, com a posse exercida de forma ininterrupta, mansa e pacífica, sem qualquer contestação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: Cumpre os requisitos para usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), uma vez que exerce a posse dos imóveis por mais de quinze anos de maneira contínua e sem oposição.
Há também o preenchimento dos requisitos para usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), dado que a aquisição foi feita de forma onerosa, com justo título, e os registros foram posteriormente cancelados em razão de portaria administrativa.
Sustenta ainda que: O cancelamento das matrículas foi um ato indevido, uma vez que a posse já havia sido reconhecida e a atividade agrícola desenvolvida nos imóveis demonstra o cumprimento da função social da propriedade.
O autor jamais enfrentou litígios relativos à posse dos imóveis e possui vasta documentação, incluindo cadastros no INCRA, declarações de imposto rural, e notas fiscais de insumos agrícolas.
Por fim, requer: A declaração judicial de domínio dos imóveis, visando regularizar as propriedades por meio da usucapião.
A concessão de tutela de urgência para que possa utilizar os imóveis como garantia de crédito agrícola, necessário para a continuidade da produção e sustento da família Decisão concessiva da liminar (ID 11886943).
O processo seguiu seu trâmite normalmente, com as devidas intimações das Fazendas Públicas, confrontantes, publicação de edital, etc.
Foi juntado o pedido de providências feito pelo delegatário de registro de imóveis, processo 0000219-97.2023.2.00.0853, a fim de que as partes se manifestassem em contraditório (art. 10, CPC e art. 355, I do CPC). (decisão - ID 456588595).
A parte autora se manifestou conforme ID 461079636 pela continuidade do feito.
O Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito (ID petição ID 463659538) Vieram os autos conclusos.
Tudo lido e analisado. É o breve relatório.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra ofensa ao Princípio da Unitariedade Matricial, segundo o qual cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei (...)” Referida legislação prevê ainda que, havendo divergência, o assento mais antigo é aquele que confere a titularidade do bem, em observância ao princípio da prioridade: “Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.” Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ABERTAS PARA ÚNICO IMÓVEL - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL E DA PRIORIDADE - LEI Nº 6.015/73.
Nos termos da Lei de Registros Publicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade matricial.
Comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. (TJ-MG - AC: 10570170032439001 Salinas, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE PROPRIEDADE DO MESMO IMÓVEL CONFERIDO A PESSOAS DISTINTAS.
REGISTRO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
DATA DA ABERTURA DA MATRÍCULA.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO COMO CRITÉRIO PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDOS ANULATÓRIOS CONTRADITÓRIOS E EXCLUDENTES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA CONFLITANTE.
ENVIO DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJAM PARA APURAR RESPONSABILIDADE DO OFICIAL PELO REGISTRO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificada a existência de duas matrículas registradas sobre o mesmo imóvel, soluciona-se a controvérsia pelo critério da anterioridade do registro da matrícula, conferindo validade e eficácia àquela levada à registro em primeiro lugar.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.
Os direitos envolvidos são contraditórios e excludentes, desta forma acolher o pedido de umas das partes, implica no cancelamento automático da matrícula conflitante. 3.
A responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva em relação aos registros que realizam, respondendo pelas consequências e prejuízos causados, assim evidenciado o registro em duplicidade, subsiste a necessidade de encaminhar cópia integral deste processo à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de modo a apurar eventual responsabilidade do 1º Ofício de Imóveis de Manaus. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06109333620168040001 AM 0610933-36.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021) Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que, segundo informações prestadas pelo delegatário do Registro de Imóveis no pedido de providências, a matrícula que foi aberta de forma liminar nesses autos (4761, 4762, 4759, 4760, 4757 e 4758) se sobrepõe integralmente ao imóvel objeto da matrícula 1976, 1975 e 1972, havendo, ainda, identidade subjetiva em relação ao proprietário.
Reforço, ademais, que essa é justamente a tese da usucapião tabular descrita pelo autor na inicial.
Em suma, o autor tinha a propriedade do imóvel que foi cancelada em 22.07.2015 pela Corregedora das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia e, após, reestabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça nos pedidos de providências 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000.
Dessa forma, em observância à vedação à duplicidade de matrículas abertas para único imóvel e, tendo em vista que a matrícula original do autor foi devidamente reestabelecida, a usucapião deve ser extinta por perda de objeto, uma vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação.
Ressalto que este também é o parecer do MP: “Nesse contexto, não vislumbra este órgão ministerial a necessidade de obtenção da busca de tutela judicial, dado que o bem da vida já se encontra na esfera jurídica da própria parte autora.
Admitir raciocínio contrário possibilitaria perigoso precedente para autorizar qualquer pessoa a ajuizar ação de usucapião para adquirir imóvel que já é de sua propriedade, não sendo recomendável à luz dos princípios da unicidade registral e segurança jurídica.
Ex positis, manifesta-se o Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” Com tais considerações, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VI do CPC, REVOGANDO a decisão liminar de ID 11886943.
Tendo em vista que a presente ação de usucapião não foi resistida, à luz do entendimento jurisprudencial, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa processual.
Determino o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para tomar conhecimento da extinção deste processo, devendo tomar as medidas cabíveis após o trânsito em julgado.
Sentença com força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 2 de outubro de 2024. -
16/10/2024 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 16:14
Expedição de sentença.
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16/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000522-31.2017.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Edmilson Ferreira Rangel Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Reu: Jose Valter Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Ildeni Goncalves Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Uniao Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Paulo Moreno Carvalho (OAB:BA9633) Confrontante: Roberto Kumasaka Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Confrontante: Vilmar Rothemann Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000522-31.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: EDMILSON FERREIRA RANGEL Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO (OAB:BA20606) REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989), ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por EDMILSON FERREIRA RANGEL contra JOSÉ VALTER DIAS, ILDENI GONÇALVES DIAS, e JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter a declaração de domínio de três imóveis rurais (Fazendas Jalana, Planalto e São Mateus), alegando a posse mansa, pacífica, contínua, com justo título e de boa-fé por mais de dezessete anos.
Alega a parte autora que: Detém a posse dos imóveis desde 09/11/2000, tendo adquirido as áreas por meio de justo título e de boa-fé, conforme escrituras públicas de compra e venda realizadas entre 2003 e 2004.
A posse foi reconhecida por escrituras públicas firmadas pelos confrontantes e proprietários anteriores, comprovando que as fazendas em questão estão localizadas sobre áreas remanescentes da Fazenda São José, cuja matrícula pertence aos réus.
Os imóveis são utilizados para atividades agrícolas, sendo essas o meio de subsistência do autor e de sua família, com a posse exercida de forma ininterrupta, mansa e pacífica, sem qualquer contestação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: Cumpre os requisitos para usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), uma vez que exerce a posse dos imóveis por mais de quinze anos de maneira contínua e sem oposição.
Há também o preenchimento dos requisitos para usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), dado que a aquisição foi feita de forma onerosa, com justo título, e os registros foram posteriormente cancelados em razão de portaria administrativa.
Sustenta ainda que: O cancelamento das matrículas foi um ato indevido, uma vez que a posse já havia sido reconhecida e a atividade agrícola desenvolvida nos imóveis demonstra o cumprimento da função social da propriedade.
O autor jamais enfrentou litígios relativos à posse dos imóveis e possui vasta documentação, incluindo cadastros no INCRA, declarações de imposto rural, e notas fiscais de insumos agrícolas.
Por fim, requer: A declaração judicial de domínio dos imóveis, visando regularizar as propriedades por meio da usucapião.
A concessão de tutela de urgência para que possa utilizar os imóveis como garantia de crédito agrícola, necessário para a continuidade da produção e sustento da família Decisão concessiva da liminar (ID 11886943).
O processo seguiu seu trâmite normalmente, com as devidas intimações das Fazendas Públicas, confrontantes, publicação de edital, etc.
Foi juntado o pedido de providências feito pelo delegatário de registro de imóveis, processo 0000219-97.2023.2.00.0853, a fim de que as partes se manifestassem em contraditório (art. 10, CPC e art. 355, I do CPC). (decisão - ID 456588595).
A parte autora se manifestou conforme ID 461079636 pela continuidade do feito.
O Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito (ID petição ID 463659538) Vieram os autos conclusos.
Tudo lido e analisado. É o breve relatório.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra ofensa ao Princípio da Unitariedade Matricial, segundo o qual cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei (...)” Referida legislação prevê ainda que, havendo divergência, o assento mais antigo é aquele que confere a titularidade do bem, em observância ao princípio da prioridade: “Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.” Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ABERTAS PARA ÚNICO IMÓVEL - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL E DA PRIORIDADE - LEI Nº 6.015/73.
Nos termos da Lei de Registros Publicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade matricial.
Comprovada a duplicidade de registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior. (TJ-MG - AC: 10570170032439001 Salinas, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE PROPRIEDADE DO MESMO IMÓVEL CONFERIDO A PESSOAS DISTINTAS.
REGISTRO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
DATA DA ABERTURA DA MATRÍCULA.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO COMO CRITÉRIO PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDOS ANULATÓRIOS CONTRADITÓRIOS E EXCLUDENTES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA CONFLITANTE.
ENVIO DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJAM PARA APURAR RESPONSABILIDADE DO OFICIAL PELO REGISTRO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificada a existência de duas matrículas registradas sobre o mesmo imóvel, soluciona-se a controvérsia pelo critério da anterioridade do registro da matrícula, conferindo validade e eficácia àquela levada à registro em primeiro lugar.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.
Os direitos envolvidos são contraditórios e excludentes, desta forma acolher o pedido de umas das partes, implica no cancelamento automático da matrícula conflitante. 3.
A responsabilidade dos tabeliães e registradores é objetiva em relação aos registros que realizam, respondendo pelas consequências e prejuízos causados, assim evidenciado o registro em duplicidade, subsiste a necessidade de encaminhar cópia integral deste processo à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de modo a apurar eventual responsabilidade do 1º Ofício de Imóveis de Manaus. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06109333620168040001 AM 0610933-36.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021) Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que, segundo informações prestadas pelo delegatário do Registro de Imóveis no pedido de providências, a matrícula que foi aberta de forma liminar nesses autos (4761, 4762, 4759, 4760, 4757 e 4758) se sobrepõe integralmente ao imóvel objeto da matrícula 1976, 1975 e 1972, havendo, ainda, identidade subjetiva em relação ao proprietário.
Reforço, ademais, que essa é justamente a tese da usucapião tabular descrita pelo autor na inicial.
Em suma, o autor tinha a propriedade do imóvel que foi cancelada em 22.07.2015 pela Corregedora das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia e, após, reestabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça nos pedidos de providências 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000.
Dessa forma, em observância à vedação à duplicidade de matrículas abertas para único imóvel e, tendo em vista que a matrícula original do autor foi devidamente reestabelecida, a usucapião deve ser extinta por perda de objeto, uma vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação.
Ressalto que este também é o parecer do MP: “Nesse contexto, não vislumbra este órgão ministerial a necessidade de obtenção da busca de tutela judicial, dado que o bem da vida já se encontra na esfera jurídica da própria parte autora.
Admitir raciocínio contrário possibilitaria perigoso precedente para autorizar qualquer pessoa a ajuizar ação de usucapião para adquirir imóvel que já é de sua propriedade, não sendo recomendável à luz dos princípios da unicidade registral e segurança jurídica.
Ex positis, manifesta-se o Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” Com tais considerações, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, VI do CPC, REVOGANDO a decisão liminar de ID 11886943.
Tendo em vista que a presente ação de usucapião não foi resistida, à luz do entendimento jurisprudencial, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa processual.
Determino o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para tomar conhecimento da extinção deste processo, devendo tomar as medidas cabíveis após o trânsito em julgado.
Sentença com força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 16:17
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2024 13:16
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 13/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:59
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:59
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:59
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 13/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:48
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:48
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer_Extj SJM_8000522_31.2017.8.05.0081
-
29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:56
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 10:48
Expedição de decisão.
-
12/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 10:41
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:36
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
10/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
09/08/2024 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de REQUER DILAÇÃO
-
06/08/2024 10:14
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 20:27
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:01
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:01
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:41
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:41
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 10:50
Juntada de termo
-
26/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:48
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:55
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 17:54
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 17:54
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:12
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 11:12
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 09:39
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 09:39
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de VILMAR ROTHEMANN em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de DILACAO
-
25/06/2024 19:32
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
25/06/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000522-31.2017.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Edmilson Ferreira Rangel Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Reu: Jose Valter Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Ildeni Goncalves Dias Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Reu: Jjf Holding De Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Uniao Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Paulo Moreno Carvalho (OAB:BA9633) Confrontante: Roberto Kumasaka Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Confrontante: Vilmar Rothemann Advogado: Georgia Lilian Alencar De Oliveira Moutinho (OAB:BA20606) Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000522-31.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: EDMILSON FERREIRA RANGEL Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO (OAB:BA20606) REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a decisão acerca do pedido de providência nos IDs abaixo colacionados pode resultar no andamento desta ação, manifestem as partes em 15 dias.
Da mesma forma, ficam as partes intimadas para manifestar sobre quaisquer peças, documentos, incidentes, etc, que ainda não se manifestaram.
Intime-se também o Ministério Público para parecer.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito substituta Corregedora Permanente FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 12 de maio de 2024. -
12/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 23:07
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:40
Expedição de despacho.
-
13/05/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/05/2022 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:48
Decorrido prazo de VILMAR ROTHEMANN em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:54
Decorrido prazo de ROBERTO KUMASAKA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:54
Decorrido prazo de A UNIAO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:14
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:14
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:01
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 14:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
27/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 04:42
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 04:42
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 04:42
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 07/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 03:50
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
17/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:14
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:14
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 18:20
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
26/10/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 10:08
Expedição de despacho.
-
22/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 10:46
Juntada de intimação
-
28/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 31/07/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 11:22
Juntada de despacho
-
06/11/2018 19:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/10/2018 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:25
Expedição de intimação.
-
25/09/2018 08:42
Expedição de intimação.
-
19/09/2018 09:28
Expedição de intimação.
-
13/09/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2018 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 14:03
Decorrido prazo de JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:03
Decorrido prazo de JOSE VALTER DIAS em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:58
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA RANGEL em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:58
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 22/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:54
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
05/07/2018 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2017 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2017 19:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/12/2017 18:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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