TJBA - 8013317-62.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8013317-62.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 INTERESSADO: PAULO NERI SANTANA Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, analisados os documentos anexos aos autos (Id 475577372 e ss), acerca do pedido de gratuidade da justiça pela parte ré, entendo que o réu possui remuneração incompatível com o alegado estado de hipossuficiência, principalmente, se levado em conta o valor da causa.
Embora a parte ré demonstre a existência de gastos, é notório que esta aufere renda considerável e que possui diversos imóveis que afastam a condição de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Na análise das preliminares, a parte ré suscita quatro matérias: (i) prescrição trienal, (ii) inépcia da petição inicial, (iii) ilegitimidade ativa ad causam e (iv) ausência de interesse de agir.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
A pretensão deduzida é de reparação de danos materiais, sendo aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Contudo, conforme demonstrado pela parte autora na réplica (Id 428604098) , os fatos alegadamente danosos ocorreram em 2022, e a presente ação foi proposta em 06/09/2023, dentro do prazo legal.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, entendo que não assiste razão à parte ré.
A petição inicial expõe com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 319 do CPC.
Não se observa ausência de causa de pedir ou pedido juridicamente impossível, além de que esclarecimentos acerca da prestação de contas poderão ser apresentados na fase instrutória, visto que depende de dilação probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Em relação à ilegitimidade ativa ad causam, parte da controvérsia diz respeito à cobrança de valores que teriam sido pagos pelo condomínio em benefício de conselheiros.
A questão deve ser analisada no mérito, uma vez que há elementos no processo que indicam que os gastos foram autorizados pela assembleia, e por isso inseridos na contabilidade condominial.
Rejeito a preliminar por ora, sem prejuízo de nova análise à luz do mérito.
No tocante à ausência de interesse de agir, a pretensão deduzida não se mostra abusiva ou desprovida de utilidade processual.
O autor alega ter sofrido prejuízos patrimoniais diretamente relacionados à gestão do ex-síndico, buscando reparação com base na responsabilidade civil.
Há pretensão resistida, razão pela qual o interesse de agir está configurado.
Rejeito também esta preliminar.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares dirimidas, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a rescisão unilateral do contrato com a administradora Dominium, sem deliberação assemblear, caracterizou ato ilícito do ex-síndico e gerou prejuízo de R$ 17.252,57 ao condomínio; 2) Se houve má gestão na realização do evento "Alpha Folia" em fevereiro de 2022, com prejuízo ao erário condominial no valor de R$ 11.260,75; 3) Se a contratação de escritório de advocacia pelo ex-síndico, no valor de R$ 4.000,00, foi indevida e realizada em interesse pessoal, violando a finalidade institucional do condomínio; 4) Se o ressarcimento de R$ 4.500,00 a conselheiros condominiais por honorários advocatícios custeados pelo condomínio foi legítimo e se sua cobrança do ex-síndico é juridicamente cabível; 5) Se houve efetiva autorização assemblear ou respaldo normativo para as despesas ora questionadas.
No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, pois não se trata de relação de consumo.
Assim, compete ao autor provar: 1) Que os atos praticados pelo réu foram realizados sem respaldo da assembleia condominial; 2) Que houve efetivo dano material decorrente das condutas do ex-síndico; 3) Que os valores gastos foram suportados exclusivamente pelo condomínio e não estavam autorizados.
Já ao réu compete demonstrar: 1) Que os atos praticados foram respaldados por deliberação da assembleia ou pelos conselhos competentes; 2) Que os gastos questionados geraram benefícios à coletividade condominial ou estavam previstos em autorização normativa ou contratual; 3) Que inexistiu abuso ou desvio de finalidade na contratação de serviços ou organização de eventos.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após este prazo, a decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,29 de maio de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502658705
-
29/05/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:01
Decorrido prazo de PAULO NERI SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/12/2024 19:55
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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27/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013317-62.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista 02 Advogado: Rodrigo Santos Meira (OAB:BA59972) Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Requerido: Paulo Neri Santana Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8013317-62.2023.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 REQUERIDO: PAULO NERI SANTANA Intime-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar seu comprovante mensal de renda, seus extratos bancários do último mês em todos os bancos de seus relacionamentos e a sua última declaração de imposto de renda a fim de ser avaliado o pedido de gratuidade da Justiça.
Vitória da Conquista/BA,01 de novembro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
01/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013317-62.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista 02 Advogado: Rodrigo Santos Meira (OAB:BA59972) Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Requerido: Paulo Neri Santana Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: 8013317-62.2023.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 REQUERIDO: PAULO NERI SANTANA O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 27 de setembro de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
27/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRO BRITO LOUREIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/02/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:20
Decorrido prazo de PAULO NERI SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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19/10/2023 11:30
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013317-62.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Condominio Terras Alphaville Vitoria Da Conquista 02 Advogado: Rodrigo Santos Meira (OAB:BA59972) Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Requerido: Paulo Neri Santana Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013317-62.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 Advogado(s): RODRIGO SANTOS MEIRA (OAB:BA59972), SANDRO BRITO LOUREIRO registrado(a) civilmente como SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB:BA17362) REQUERIDO: PAULO NERI SANTANA Advogado(s): RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262) DESPACHO Defiro o pedido da parte Ré de id 414302659.
Assim, a audiência designada no despacho de id 409008947 será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem no local ou telepresencialmente e, neste último caso, o acesso se dará pelo link https://call.lifesizecloud.com/10152731, senha 011020, no aplicativo Lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Intimem-se as partes tão somente por seus advogados.
Vitória da Conquista/BA,11 de outubro de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
11/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA 02 em 22/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
09/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
20/09/2023 09:41
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 11:13
Juntada de intimação
-
13/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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13/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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