TJBA - 8121366-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:35
Juntada de informação
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8121366-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marina Soledade Barbosa De Souza Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237) Advogado: Jessica Santos Barbosa De Sousa (OAB:BA48401) Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8121366-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARINA SOLEDADE BARBOSA DE SOUZA Advogado(s):·JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA48401), JORDAN DOS ANJOS SILVA (OAB:BA43237) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):·THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos etc.
MARINA SOLEDADE BARBOSA DE SOUZA opôs a presente ação contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Afirma que tem 97 anos de idade e é segurada da requerida desde 1997, através de plano de saúde individual por adesão.
Aduz que atualmente paga o valor de R$ 4.519,18 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e dezoito centavos), sendo que o último reajuste ocorreu em 06/03/2023.
Narra que “no ano de 2022 a Autora estava pagando R$ 3.912,72 (três mil novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), após em 2021 pagou o valor de R$ 4.261,76 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), em 2020 o valor de R$ 3.940,98 (três mil novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), em 2019 o valor de R$ 3.671,17 (três mil seiscentos e setenta e um reais e dezessete centavos), e em 2018 estava pagando R$ 3.337,44 (três mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).” Pede pelo acesso à justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, e pela tutela de urgência para que “seja compelido o plano de saúde Réu a retroagir o reajuste do valor do plano de saúde da Autora para o valor anterior ao atual reajuste, ou seja, de R$ 3.912,72 (três mil novecentos e doze reais e setenta e dois centavos)”, sob pena de multa diária, passando, então, a emitir os boletos futuros com o novo valor até ulterior deliberação.
No mérito, ratifica o pedido liminar, com pedido de ressarcimento do quanto pago a maior nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 e a revisão dos reajustes ocorridos no plano de saúde da Autora a partir dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, para o valor da metade do índice de reajuste praticado pela ANS para esses anos, nos planos individuais e familiares, bem como indenização por danos morais.
Decisão ao ID 409779716 concedendo a gratuidade judiciária e deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à Requerida que retroagisse o valor do plano de saúde da autora para o valor anterior ao atual reajuste, na forma como postulada na inicial, sob pena de multa diária.
Petição da autora ao ID 412664048 informando o desinteresse na audiência de conciliação; neste mesmo sentido peticionou a ré, ao ID 415889103.
Ao ID 413566917 a ré informa o cumprimento da obrigação.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 413967024, onde argui a prescrição trienal.
No mérito, afirma que a modalidade de contrato firmada entre as partes é de adesão, e que incidiram dois tipos de reajustes no contrato: reajuste por VCMH (não respeita os índices de inflação média de mercado) ou financeiro anual, e reajuste em função da idade.
O reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
Assim, o reajuste é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante.
Deixa claro que não há o que se falar em reajustes respeitando os percentuais anuais divulgados pela ANS, bem como não houve reajuste em desacordo com o pactuado.
O reajuste em função da VCMH respeita o princípio econômico do contrato e garante o equilíbrio dos riscos, pois através dele mantém-se a proporcionalidade do valor do prêmio ao longo dos anos de execução do contrato, o percentual aplicado não é, de formal alguma, aleatório ou abusivo.
Destaca o equívoco do pedido autoral pela substituição dos percentuais de reajustes regulados para os contratos de modalidade individual e familiar, visto que, no contrato em tela não há percentual determinado pela ANS.
Pugnam pela improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% do valor da causa.
Decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento n.º 8052061-75.2023.8.05.0000, deferindo o efeito suspensivo pugnado pela ré, no id nº 419558400.
Réplica da parte autora no id nº 420092088, onde ratifica a argumentação inicial.
Instadas as partes sobre interesse probatório (ID 422882046), autora e ré manifestaram seu desinteresse, respectivamente aos ID 424694032 e 425682791.
Petição ao ID 437747032 informando que está em viagem para MG e apesar de o plano de saúde ter abrangência nacional, não consegue realizar consultas e exames.
Junta documentos comprobatórios. É o breve relatório.
Inicialmente, a respeito de a parte autora ao ID 437747032 apontar suposta falta de cobertura a consultas e exames, não há pedido declinado na petição e o seu objeto foge ao escopo da demanda, em que se questiona os reajustes praticados em seu contrato.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifico que a autora impugna reajustes ocorridos por mudança de faixa etária ocorridos nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Preliminarmente, impositivo o reconhecimento da prescrição de parte dos reajustes perseguidos, quanto ao pedido de ressarcimento.
Inicialmente, é de bom alvitre salientar que, na matéria em apreço, o lapso temporal necessário para sufragar o direito a revisão contratual é decenal (art. 205 do CC/02), enquanto ao ressarcimento das parcelas pagas a maior é de três anos (prescrição trienal), por força do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1360969/RS, submetido ao rito dos repetitivos.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Assim, eventual ressarcimento deverá respeitar o limite temporal mencionado.
Em relação ao aumento do valor da prestação em razão da faixa etária, houve recente posicionamento do STJ, em sede de recurso especial repetitivo RESP 1568244: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PAR METROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12.
Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Portanto, considerando que contrato do autor foi firmado em 1996, não há que se falar em abusividade dos reajustes por faixa etária pela simples condição de idoso, mas sim em eventual excesso injustificado no percentual dos reajustes.
Com efeito, a validade dos aumentos conferidos nos contratos de plano de saúde devem ser verificados no caso concreto, sempre observando o princípio da boa-fé objetiva, não se permitindo a aplicação de índices desarrazoados e aleatórios que onerem em demasia o consumidor.
Este foi a conclusão do STJ, quando do julgamento do REsp, de vinculante aplicação, quando estabeleceu que “não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Tal atitude implicaria em violação ao equilíbrio contratual e colocaria o fornecedor em posição de vantagem excessiva.
Aplica-se aqui as normas protetivas previstas no CDC, art. 51, IV, que demanda a análise concreta dos índices aplicados e sua eventual abusividade.
Seguindo tal linha de raciocínio, deve-se assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, com escopo no Código de Defesa do Consumidor, bem como, sopesando o princípio da boa-fé e da equidade, objetivando afastar as cláusulas que possam ser abusivas.
No presente caso, a autora não esclarece se os reajustes questionados são os por mudança de faixa etária ou os anuais, cujo percentual máximo é determinado pela ANS.
Por sua vez, a acionada acostou a planilha de ID 413967026, não impugnada especificamente, demonstrando a evolução das mensalidades do plano contratado e a incidência apenas dos reajustes autorizados pela ANS nos meses de março de cada ano, sem incidência de majoração por mudança de faixa etária.
A autora questiona até mesmo o reajuste havido no ano de 2022, o qual foi negativo de - 8,19%, faltando-lhe interesse processual em relação a este pedido.
Houve a majoração da mensalidade em março de 2021, no patamar de 8,14%; em março de 2023, de 15,50%.
Todos dentro dos critérios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, revogando-se a liminar.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
12/06/2024 18:27
Baixa Definitiva
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12/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/05/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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15/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 09:22
Outras Decisões
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13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 17:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2023 23:59.
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10/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:30
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:11
Expedição de citação.
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17/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 08:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2023 05:36.
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:26
Expedição de citação.
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27/09/2023 09:24
Expedição de citação.
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19/09/2023 18:48
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:43
Expedição de decisão.
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13/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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