TJBA - 8001453-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 19:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 8001453-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: CRISTINA MERCIA PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Em segredo de justiça, devidamente qualificado (a), ajuizou ação TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Verifico que a matéria sub judice não é administrativa, portanto, não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), litteris: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; [...] (grifos aditados) Ex positis, declaro ex officio a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Juízo competente.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador-BA, 24 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:09
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 12:58
Declarada incompetência
-
09/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 14:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
09/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
17/05/2024 09:54
Declarada incompetência
-
17/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de 17 VRC_Proc. n. 8001453_07.2022.8.05.0001_Primeira Manifestação_Hospital Público_Incompetência_Vara
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14/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 18:40
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 16:01
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 22:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 14:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
19/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 21:22
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
19/12/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 16:46
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2022 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 22:40
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
12/04/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
01/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 19:25
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 20:14
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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