TJBA - 8000515-59.2025.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000515-59.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES IMPETRANTE: KATIUSCIA MARQUES DOURADO MAGALHAES Advogado(s): BRUNO DE MELLO MATOS COSTA (OAB:DF23780) IMPETRADO: SÁDIA LOPES BONFIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado poro KATIÚSCIA MARQUES DOURADO, em face de em face de ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES-BAHIA, Srª.
SÁDIA LOPES BONFIM, esta que se encontra vinculada ao MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES-BAHIA, ambos qualificados.
A impetrante peticionou em id. 507570360, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, antes da apreciação da medida liminar e da prolação de qualquer decisão de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. Sabe-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado pela parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja anterior à prolação da sentença, conforme aduz o art. 485, parágrafo 5º do CPC. Tendo em vista as razões supra, e como não foi oferecida a contestação, fica dispensado o consentimento do requerido (art. 485, parágrafo 4º do NCPC) Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem Condenação em Custas, consoante entendimento do STJ no AREsp 1.442.134, não é lícita a cobrança de custas processuais caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 9 de julho de 2025. Mauricio Alvares Barra Juiz de Direito Designado -
15/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/06/2025 21:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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