TJBA - 8002050-47.2024.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002050-47.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: DT NOVA SOURE Advogado(s): INVESTIGADO: JUAREZ SANTOS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de inquérito policial em desfavor de JUAREZ SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, supostamente ocorrido no dia 13/06/2011. Autos do Inquérito Policial remetidos ao foro desta comarca em 17/10/2024 (id. 469597228). Denúncia não oferecida. Parecer do Ministério Público em id. 471235787, requerendo que seja declarada a extinção de punibilidade do investigado, face ao advento da prescrição. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. Sabe-se que a pena máxima em abstrato do crime de roubo majorado por emprego de arma e concurso, conforme o art. 157, § 2º, incisos I e II, pode variar de 4 a 10 anos, acrescida de até 2/3 em virtude das majorantes.
Dessa forma, a pena máxima pode alcançar 16 anos de reclusão, prescrevendo a pretensão punitiva estatal em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CP. No entanto, tendo em vista que o investigado era menor de 21 anos à época do ocorrido, aplica-se o art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional pela metade.
Com isso, constata-se que a prescrição do caso em análise é de 10 (dez) anos. No caso em evidência, verifica-se que se operou o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Vejamos: 1.
Data do fato: 13/06/2011 → Início da contagem da prescrição. 2.
Denúncia não oferecida. 3.
Prazo prescricional: Conta-se 10 (dez) anos a partir da data do fato, ou seja, 13/06/2021. Constata-se, portanto, que entre a data do fato - 13/06/2011 - e a presente data transcorreram mais de 10 (dez) anos. Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP. Sem custas. Nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Assim, considerando, ainda, que já houve manifestação do Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
16/07/2025 13:37
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Processo n. 8002050_47.2024.8.05.0181_JUAREZ SANTOS FINAL _1_
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17/10/2024 17:11
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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