TJBA - 8000574-31.2022.8.05.0023
1ª instância - Vara Criminal de Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Juntada de informação
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15/08/2025 19:42
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Decorrido prazo de SANIMARY CUZZUOL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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05/08/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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05/08/2025 22:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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05/08/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 20:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BELMONTE DO ESTADO BAHIA Av.
Rio Mar, nº 159, Centro, CEP:45800-000, Belmonte/BA - Fone.:(73) 3287-2521 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PROC.: APOrd nº.8000574-31.2022.8.05.0023 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório, nos termos da APOrd nº.8000574-31.2022.8.05.0023, movido em desfavor de, GEORGE DOS SANTOS, brasileiro, maior, nascido em 22/11/1998, filho de Erenildes dos Santos, RG nº21.932.580-40 SSP/BA, residente na Rua do Farol, casa verde, Ponta de Areia, Belmonte/BA, em lugar incerto e não sabido.
FICA CIENTE, do cumprimento da Sentença abaixo transcrita, por este EDITAL DE INTIMAÇÃO. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MMº Juiz que fosse publicado o presente Edital de Intimação com prazo de quinze (15) dias, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Sentença: "Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fabricio Oliveira Almeida, vilgo "FB" e George dos Santos, vulgo "TATU", imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do homicídio de Marcos Paulo Rodrigues Chagas, ocorrido no dia 10 de abril de 2022, nesta cidade de Belmonte/BA.
A Denúncia (id. 229284352) foi recebida em 02/09/2022 (id. 230335166), e os réus devidamente citados.
Nomeada defensora dativa para os réus (id. 321611964, id. 359493215).
Apresentadas respostas à acusação (id. id. 355405635 id. 361680477).
Fabricio constituiu novo advogado, id. 394088943, id. 394111151.
Após regular instrução processual (vide termos de audiência, id. 397408175 e id. 463602167), com oitiva de testemunhas UILIAN NORONHA MATOS (dispensada pelo MP), SD/PM ELIVAN MARQUES DOREA, LUANA PATRICIA CHAGAS, JOILSON RODRIGUES CHAGAS e JOÃO VITOR SILVA DOS SANTOS e interrogatório dos acusados, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, que pugnou pela impronúncia dos réus, aduzindo a ausência de provas suficientes de autoria.
Na ocasião, este juízo determinou a imediata expedição de alvará de soltura para os custodiados GEORGE DOS SANTOS, vulgo "TATU" E FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA, vulgo "FB", por não se fazerem mais presentes os requisitos da prisão cautelar.
Fora aberto prazo para alegações finais da defesa, tendo a defesa de George dos Santos apresentado memorias escritos sob id. 463697559. É o relatório.
Decido.
A materialidade do delito encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial o laudo de necropsia, que atesta que a vítima faleceu em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo, compatíveis com a dinâmica do crime descrita na denúncia.
No tocante à autoria, é imprescindível a existência de indícios suficientes que demonstrem que os acusados são os autores do delito para que sejam pronunciados, submetendo-se ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Durante a instrução, constatou-se que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos presenciou os fatos ou teve condições de apontar, de forma segura e inequívoca, que os réus praticaram o homicídio em questão.
Os depoimentos colhidos limitaram-se a relatos indiretos, baseados no "ouvir dizer", sem elementos concretos que liguem os acusados ao crime.
Ademais, ainda que os réus possuam registros criminais anteriores ou estejam associados a organizações criminosas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a submissão dos mesmos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, na ausência de provas mínimas e suficientes de autoria do delito dos presentes autos..
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que não sendo demonstrados indícios mínimos de autoria ou participação no delito, impõe-se a impronúncia.
Conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz deve pronunciar o réu quando convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
No entanto, na hipótese dos autos, restou comprovada apenas a materialidade, sendo inexistentes indícios consistentes e seguros de que os réus tenham sido os autores do homicídio.
Os depoimentos testemunhais e declarações colhidas na fase investigatória e em juízo se limitaram a relatar suposições a respeito da autoria, baseadas em "ouvi dizer", não havendo nenhuma confirmação de quem seria o verdadeiro autor do delito.
Saliento, nesse sentido, que o testemunho de "ouvir dizer" não é prova suficiente para embasar a decisão de pronúncia.
Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO..
PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
INVIABILIDADE PARA PRONÚNCIA E CONSEQUENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Em que pese não ser necessária prova plena quanto à autoria para a prolação da decisão de pronúncia, recai sobre o juiz togado o dever legal de verificar a existência de indícios suficientes de autoria, refutando-se, assim, eventuais acusações infundadas ou hesitantes, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, à míngua de qualquer amparo probatório judicial. 2. O testemunho de "ouvir dizer", chamado no direito comparado de hearsay testimony, não é prova suficiente para embasar a decisão de pronúncia. 3.
A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, não bastando para tanto somente o acervo probatório colhido na fase policial e não repetido em juízo. (TJ-MT 10002246920228110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022).
Assim, na ausência de suporte probatório mínimo, a decisão de impronúncia se impõe, evitando-se que cidadãos sejam submetidos a julgamento popular sem base suficiente, o que contraria o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Dispositivo.
Diante do exposto, IMPRONUNCIO os réus FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA e GEORGE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por não haver indícios suficientes de autoria ou participação no delito descrito nos autos.
Levando-se em conta a ausência de elementos que justifiquem a prisão cautelar dos réus, mantenho a decisão anterior que determinou a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Quanto à fixação dos honorários da advogada dativa nomeada por este juízo, Dra.
Sanimary Cuzzuol Moraes OAB/BA 66.667, considerando que a atuação da defensora dativa limitou-se ao período pré-júri e foi encerrada nesta fase processual, entendo razoável fixar os honorários devidos em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Esse montante remunera de forma proporcional o trabalho realizado e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a limitação orçamentária da Fazenda Pública.
Dê ciência ao Estado da Bahia, para que efetue o pagamento dos honorários ora arbitrados em favor da defensora dativa.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito".
Belmonte, 25 de julho de 2025.
Eu, Rejane dos Santos Bomfim, técnico judiciário (cedido pelo Município), que digitei e subscrevi., autorizado pelo Sr. RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS BOMFIM, escrivão/diretor de secretaria, em substituição.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
28/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:18
Expedição de Edital.
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25/07/2025 12:18
Juntada de informação
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25/07/2025 11:30
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:50
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:34
Expedição de intimação.
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12/03/2025 12:34
Expedição de intimação.
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21/02/2025 12:33
Expedição de decisão.
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21/02/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 20:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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27/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/12/2024 13:54
Expedição de sentença.
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27/11/2024 13:19
Proferida Sentença de Impronúncia
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31/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de BELMONTE 8000574_31.2022.8.05.0023_MP já apresen
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27/10/2024 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 07:24
Expedição de despacho.
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16/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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13/09/2024 11:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/09/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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12/09/2024 11:47
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 10:01
Juntada de informação
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 12:01
Juntada de informação
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26/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 10:05
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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25/07/2024 09:07
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 12/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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18/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/06/2024 11:09
Juntada de informação
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:10
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 08:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:20
Juntada de Decisão
-
16/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/10/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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23/04/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 13/06/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE BELMONTE, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/06/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
17/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:33
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de 8000574_31.2022.8.05.0023 _ atualização de endereç
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17/11/2023 12:24
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:13
Juntada de informação
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14/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:59
Juntada de informação
-
14/11/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 12:53
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 12:27
Expedição de despacho.
-
14/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:03
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 17/08/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
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14/11/2023 09:02
Audiência Audiência Preliminar cancelada para 15/06/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
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14/11/2023 09:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/02/2024 10:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de BELMONTE - 8000730-19.2022.8.05.0023 - CIENTE DESP
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01/11/2023 09:36
Expedição de termo de audiência.
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26/09/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 12:29
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:39
Outras Decisões
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25/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer pedido de audiencia de forma hibrida autos
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 08:11
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 06/07/2023.
-
07/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:10
Expedição de termo de audiência.
-
05/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:32
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 17/08/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
04/07/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:08
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:47
Juntada de termo
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:55
Juntada de termo
-
28/04/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 08:57
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 12:41
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:41
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SANIMARY CUZZUOL em 23/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:51
Audiência Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
14/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/06/2023 13:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
09/03/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2023 13:00 VARA CRIMINAL DE BELMONTE.
-
08/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:27
Juntada de informação
-
02/02/2023 08:09
Nomeado defensor dativo
-
28/01/2023 20:39
Decorrido prazo de SANIMARY CUZZUOL em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:01
Juntada de decisão
-
26/12/2022 00:25
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:09
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:02
Nomeado defensor dativo
-
30/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:34
Expedição de citação.
-
25/10/2022 12:34
Expedição de citação.
-
02/09/2022 13:57
Recebida a denúncia contra FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA (REU) e GEORGE DOS SANTOS (REU)
-
01/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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