TJBA - 8013692-57.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2920832540 EM 11/09/2025 16:15:30
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09/09/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado em decisão de ID 507758732, fica o INSS intimado, via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Ilhéus, 5 de setembro de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
05/09/2025 08:41
Expedição de intimação.
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05/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 05:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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25/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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24/08/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013692-57.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: LUCIVAL SANTOS RODRIGUES Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS (OAB:BA39388) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO LUCIVAL SANTOS RODRIGUES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão interlocutória de ID 507758732, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e designou perícia médica, nomeando perito com endereço profissional em Ipiaú/BA.
Em suas razões (ID 510339731), o embargante alega que a decisão embargada contém contradição ao desconsiderar a decisão liminar anteriormente concedida em plantão judiciário (ID 480569769), bem como omissão por não considerar que a designação de perícia médica em comarca diversa do domicílio do autor lhe imporia ônus excessivo, especialmente em razão de seu grave estado de saúde.
Requer o provimento dos embargos para que: a) seja reconhecida a validade da decisão liminar proferida em plantão judiciário, determinando-se a imediata implantação do benefício; e b) seja designado perito médico com atuação na Comarca de Ilhéus/BA ou em local de fácil acesso para o autor.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do CPC, merecendo, portanto, conhecimento.
No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento.
Com relação à suposta contradição na desconsideração da decisão liminar proferida em plantão judiciário, verifico que não há vício a ser sanado.
A tutela concedida pelo juízo plantonista em 29/12/2024 (ID 480569769) foi expressamente deferida "pelo prazo de 90 dias", período que já se encontrava expirado quando da prolação da decisão ora embargada (16/07/2025).
Mesmo que não houvesse menção expressa à desconsideração da decisão anterior, seus efeitos já teriam cessado pelo transcurso do prazo estabelecido pelo próprio juízo plantonista.
A nova análise do pedido de tutela provisória, com resultado diverso, não configura contradição, mas sim exercício regular da jurisdição pelo juízo competente, que avaliou os requisitos do art. 300 do CPC à luz dos elementos probatórios disponíveis naquele momento processual.
Quanto à alegada omissão sobre o local de realização da perícia médica, também não assiste razão ao embargante.
O fato de o perito nomeado possuir endereço profissional em Ipiaú/BA não significa que o autor terá que se deslocar até aquele município para a realização do exame pericial.
Conforme praxe desta Comarca, as perícias judiciais em processos que tramitam em Ilhéus são realizadas na própria sede do Fórum local ou em consultórios situados nesta Comarca, independentemente do endereço profissional de cadastro do perito.
Portanto, não haverá necessidade de deslocamento do autor para outra localidade, o que afasta o alegado ônus excessivo.
Por oportuno, ressalto que o médico perito nomeado, atua regularmente nesta Comarca, realizando perícias médicas nas dependências do Fórum de Ilhéus ou em seu consultório local.
Ademais, cabe frisar, que este Juízo não dispõe de médicos habilitados para realização de perícias psiquiátricas que residam ou possuam endereço profissional nesta cidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se, com urgência, a decisão constante em ID 507758732.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
18/08/2025 09:40
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 21:30
Decorrido prazo de LUCIVAL SANTOS RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:59
Decorrido prazo de LUCIVAL SANTOS RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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10/08/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:39
Expedição de intimação.
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31/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:34
Expedição de intimação.
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24/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013692-57.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: LUCIVAL SANTOS RODRIGUES Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS (OAB:BA39388) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO LUCIVAL SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora narra que teve seu benefício previdenciário indevidamente cessado e requer o seu restabelecimento.
Verifica-se que a presente ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Em razão desse erro de distribuição, chegou a ser proferida decisão interlocutória por juízo incompetente, o que não deve produz efeitos válidos no processo, devendo ser desconsiderada, a fim de preservar a regularidade processual e a competência jurisdicional estabelecida em lei.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial, mormente pelo fato de que a perícia realizada administrativamente pela autarquia previdenciária concluiu inexistir a incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual lhe foi indeferido o pedido do benefício.
Nesse contexto, apesar de os documentos colacionados permitirem aferir uma aparência de que a parte autora, de fato, apresenta problemas de saúde, tais documentos não são capazes de elidir a controvérsia acerca da alegada incapacidade para o trabalho.
Vale salientar que o ato administrativo praticado pelo INSS goza de presunção de veracidade, o que, no presente caso, gera uma presunção relativa de que a parte autora não se encontrava incapacitada à época do requerimento.
Tal presunção, para ser elidida, depende da demonstração em contrário, o que, entretanto, não restou comprovado, o que prejudica a análise do pleito em sede de cognição sumária.
Ademais, diante de relatórios médicos em claro conflito (médicos do autor e peritos do INSS), ao Juízo, que não detém conhecimentos técnicos especializados no assunto, só resta socorrer de peritos habilitados e que trabalhem de forma imparcial para solucionar o caso, pautando-se no referido laudo a ser produzido e, cumulativamente, nos documentos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC.
No caso, necessária a realização de perícia médica, a fim de atestar a alegada invalidez da parte autora, razão pela qual nomeio, como perito, o Dr.
Alex Soares de Melo, CRM/BA 33.885, CA 033 - C CS 3, ACM, Ipiaú/Bahia, CEP 45570-000 e-mail: [email protected], telefone (assessor - Vítor) 73 99118-1818, que deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos a sua atuação no processo.
Na espécie, existe previsão legal específica impondo ao INSS a antecipação do recolhimento dos honorários periciais nas ações acidentárias, na forma do art. 1°, §7°, II, da Lei n° 13.876/19.
No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como, informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC, incluindo a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo vigente na época do recolhimento.
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, estes deverão ser recolhidos pelo requerido em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Deixo, por enquanto, de formular quesitos, contentando-me com os quesitos das partes, ressaltando apenas para a necessidade de instar o perito a observar o quando determinado no art. 129-A, § 1º, da Lei 8213/91.
Com a juntada do laudo pericial, voltem os autos com conclusão para a a adoção do procedimento previsto no art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei 8213/91.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
17/07/2025 09:40
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 17:47
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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06/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
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06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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09/03/2025 19:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
09/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 14:51
Declarada incompetência
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/12/2024 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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