TJBA - 0001105-35.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001105-35.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Teonda Rodrigues Silveira Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Intimar as Partes para manifestarem sobre o teor dos ofícios requisitórios (RPV/PRECATÓRIO), no prazo de 05 (cinco) dias, antes do envio ao ente devedor.
Caetité/BA, 01 de agosto de 2024.
NICOLLAS RANGEL CARVALHO MANGABEIRO Auxiliar Administrativo -
07/10/2024 18:06
Expedição de intimação.
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07/10/2024 18:06
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:57
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES NEVES COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
13/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 08:51
Juntada de RPV
-
18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES NEVES COSTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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24/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001105-35.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Teonda Rodrigues Silveira Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001105-35.2013.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: TEONDA RODRIGUES SILVEIRA Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Finda a fase de conhecimento, a parte credora promoveu à instauração do módulo executivo, inclusive trazendo à colação sob Id n° 440825895, o demonstrativo discriminado e atualizado do numerário que entende correto, nos termos do art. 534 do CPC.
Instada, a parte executada se opôs ao valor exequendo por meio de Impugnação à Execução, Id. 447303590, alegando excesso nos cálculos apresentados pela parte credora. À impugnação à execução, anexou extrato dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável e demonstrativo discriminado do saldo devedor sob Id n° 447303591.
Intimada, a parte credora aquiesceu expressamente com o numerário apresentado pela Ré a título de impugnação, conforme se dessume do petitório de Id. 447536204.
Isto posto, considerando a manifesta aquiescência da parte credora com os valores apresentados pela Ré, inclusive por meio de petição subscrita por quem possui poderes especiais e expressos para transigir, consoante instrumento de mandato trazido à colação sob Id. 440825895, pág. 10, HOMOLOGO, a título de cumprimento de sentença, o numerário demonstrado pela Autarquia Ré no Id. 447303591 e, por conseguinte, determino que se expeçam: RPV’s para pagamento do valor principal à exequente, e para pagamento dos honorários advocatícios ao causídico desta, ambos os ofícios de acordo com o expediente do TRF da 1ª Região.
Em atendimento a Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019 (Res.
CJF 458/2017, art. 11), antes do envio do ofício das requisições de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual irresignação.
Não havendo oposição, promova-se o regular envio das requisições ao devedor.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Com a juntada do ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, informando o crédito do numerário em conta remunerada e individualizada por beneficiário, INTIME-SE o(a) procurador(a) do Requerente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará(s), deverá observar a disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2012, com redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que determina seja a expedição de alvará, para levantamento de valores, realizada a pedido e em nome da parte interessada ou, exclusivamente, em nome do advogado, desde que assim o requeira e a procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se, outrossim, que “OS VALORES SACADOS, COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ESTARÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, SE HOUVER, BEM COMO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DA LEI”, art. 40, § 4º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Decorrido o decêndio, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S), após o(s) Credor(es) manifestar(em)-se na forma do artigo supracitado.
Havendo pedido expresso de pagamento via PIX ou transferência do numerário para conta bancária indicada, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(s) DE PAGAMENTO POR PIX OU DE TRANSFERÊNCIA, ou, na impossibilidade de o fazê-lo junto ao Sistema BRBJUS, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) DE TRANSFERÊNCIA OU SAQUE NA MODALIDADE FÍSICA, determinando ao Banco depositário (contendo os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido) para proceder à transferência dos valores da conta judicial para a(s) indicadas pelo(s) credor(es) (acrescidos de eventuais consectários legais e deduzido de eventual(is) tributo(s) ou tarifas legais) ou proceder ao pagamento aos credores.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, R$ 19.269,91 correspondente à diferença apurada do valor do crédito, objeto da presente impugnação.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa de acordo com o teor do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Retifique-se à autuação do processo, "Classe Judicial", para constar "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 11 de junho de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
11/06/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
10/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 17:50
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
25/02/2024 22:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:25
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 12/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:41
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:50
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:32
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 08:31
Juntada de decisão
-
01/06/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2021.
-
08/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
30/03/2021 07:06
Expedição de intimação.
-
30/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2019 21:01
Devolvidos os autos
-
18/09/2018 09:43
RECEBIMENTO
-
08/06/2018 12:06
REMESSA
-
25/05/2018 13:20
PETIÇÃO
-
25/05/2018 09:07
RECEBIMENTO
-
30/05/2017 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/05/2017 09:49
DOCUMENTO
-
03/05/2017 10:34
DOCUMENTO
-
03/05/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 14:11
PETIÇÃO
-
24/04/2017 15:22
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2017 14:29
CONCLUSÃO
-
10/04/2017 14:28
PETIÇÃO
-
10/04/2017 13:58
RECEBIMENTO
-
06/02/2017 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/01/2017 12:24
MERO EXPEDIENTE
-
03/01/2017 15:17
CONCLUSÃO
-
03/01/2017 15:15
PETIÇÃO
-
03/01/2017 14:49
RECEBIMENTO
-
15/08/2014 16:11
REMESSA
-
12/08/2014 14:32
PETIÇÃO
-
30/07/2014 13:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2014 13:33
MERO EXPEDIENTE
-
22/07/2014 14:23
CONCLUSÃO
-
22/07/2014 14:07
PETIÇÃO
-
22/07/2014 11:53
RECEBIMENTO
-
11/07/2014 11:18
REMESSA
-
03/07/2014 13:23
PROCEDÊNCIA
-
16/10/2013 15:00
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 11:35
AUDIÊNCIA
-
11/09/2013 12:10
PETIÇÃO
-
11/09/2013 12:00
DOCUMENTO
-
11/09/2013 11:08
RECEBIMENTO
-
28/08/2013 08:01
REMESSA
-
15/08/2013 10:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2013 14:50
AUDIÊNCIA
-
26/06/2013 14:34
MERO EXPEDIENTE
-
10/06/2013 14:11
CONCLUSÃO
-
10/06/2013 12:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2013
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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